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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4032866-06.2026.8.26.0576/SP
AUTOR: PRISCILA APARECIDA SATURNINO DE SANTANA
ADVOGADO(A): GABRIEL CEZÁRIO PINHO (OAB RJ265985)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
(i) Sob pena de extinção a parte AUTORA tem 05 dias para entrar no cadastro do processo e favoritar o endereço de citação/intimação pessoal da RÉ. Se aquele que colocou na petição inicial não constar do sistema, deve cadastra-lo.
(ii) Defiro a Justiça Gratuita.
(iii) O contrato assinado por parte maior e capaz, quando claro e o objetivo, é presumido válido e adequado, devendo ser respeitado por todos contratantes. A avença que prevê número certo de parcelas com valor fixo, garante à parte AUTORA, em sua assinatura, conhecimento exato do que iria pagar e por quanto tempo. Não pode alegar erro ou surpresa para revisão unilateral do pactuado em sede de liminar. INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
(iv) Pela natureza da ação, e tendo em vista a experiencia prática do juízo em demandas da espécie, tenho que a conciliação, para este caso em concreto, é inviável. Dessa forma, observando-se o Enunciado 35 da ENFAM - Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo – e para adequar o procedimento de modo a se evitar ato desnecessário por seu certo insucesso, impedindo que partes e procuradores percam seu tempo para fim nenhum, determino cite-se a parte requerida por meio eletrônico, se disponível, ou pelo meio requerido e para contestação em 15 dias sob pena de revelia.
Em realizando-se a citação por meio eletrônico, sem confirmação de recebimento pela parte requerida em até 03 dias úteis, fica determinado de imediato a expedição de carta AR para citação no mesmo prazo acima, configurando ato atentatório à Dignidade da Justiça a ausência de justificativa concreta para a omissão e punível com multa de até 5% do valor causa.