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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4032860-96.2026.8.26.0576/SP
REQUERENTE: ERICA REGINA DA SILVA
ADVOGADO(A): ADRIANA CRISTINA BORGES (OAB SP114460)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Reputo presentes, ainda, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Uma cognição sumária, compatível com o momento processual, sugere que a conduta da operadora de plano de saúde afigura-se antijurídica. Ao contratar, o usuário, premido pela carência do sistema público de saúde, tem em mira garantir um adequado tratamento de saúde para o futuro. Aceita pagar mensalmente uma quantia à empresa, mesmo sem registrar enfermidade – e, portanto, necessitar de assistência, esperando receber, em contrapartida, cobertura quando adoecer. Essa necessidade de prevenção em face de uma complicação de saúde futura é, inclusive, a ideia que os fornecedores procuram passar, a fim de convencer os consumidores a contratar.
A inicial noticia que a requerida recusou a cobertura do exame sob o fundamento de não atendimento à Diretriz de Utilização da ANS. Considerada a natureza oncológica da investigação e a possibilidade de retardamento da definição diagnóstica e terapêutica, encontra-se caracterizado o perigo de dano.
O entendimento do E. Tribunal de Justiça deste Estado é no sentido de reconhecer que se a doença possui cobertura contratual, os tratamentos a ela relacionados também devem ser custeados pelo plano de saúde, conforme se extrai da Súmula 96 do TJSP:
Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento.
A autora possui histórico de neoplasia maligna da tireoide, encontrando-se em acompanhamento médico, com registro de aumento progressivo da tireoglobulina e pesquisa de corpo inteiro sem evidências de tecido iodocaptante. O relatório médico e a guia juntados no Evento 1, LAUDO19 e LAUDO20 demonstram, em cognição sumária, a indicação de PET-CT oncológico para investigação de seu quadro clínico.
Defiro, pois, a tutela de urgência, para determinar à requerida que, no prazo de 48 horas, autorize e custeie integralmente a realização do PET-CT oncológico prescrito à autora, inclusive materiais, medicamentos, radiofármacos e demais itens indispensáveis à realização do próprio exame, em estabelecimento da rede credenciada ou, inexistindo disponibilidade em prazo compatível, em prestador apto à sua realização, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 100.000,00.
A medida, por ora, não abrange outros exames ou procedimentos genericamente denominados “correlatos”.
De outro lado, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 2.000,00, embora formule pedido de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, cumulativamente com obrigação de fazer de conteúdo econômico. Nos termos dos artigos 291 e 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido e, havendo cumulação de pedidos, à soma dos respectivos valores. A própria inicial, ademais, deixou sem preenchimento o valor estimado do exame e o valor total da causa.
Assim, emende a autora a inicial, no prazo de 15 dias, para atribuir à causa valor correspondente à soma do valor estimado do PET-CT oncológico com os R$ 20.000,00 postulados a título de danos morais, promovendo a respectiva retificação no cadastro processual.
Junte, ainda, no mesmo prazo, o documento da negativa administrativa mencionado na inicial, caso esteja em seu poder.
Cumprida a determinação, tornem conclusos para prosseguimento, inclusive citação.
Intime-se.
São José do Rio Preto, 09/09/2026