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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4032847-86.2026.8.26.0224/SP AUTOR: PAULO BEZERRA MELO ADVOGADO(A): DOUGLAS JULIAO BERNARDONI (OAB SP416007) AUTOR: EDILMA OLINDINA DA SILVA MELO ADVOGADO(A): DOUGLAS JULIAO BERNARDONI (OAB SP416007) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, pois os elementos apresentados não demonstram a alegada insuficiência de recursos. A documentação financeira foi apresentada apenas em relação ao autor Paulo, sem elementos correspondentes acerca da situação econômica da coautora Edilma, e revela capacidade patrimonial e movimentação financeira incompatíveis com a benesse pretendida. Faculto à parte autora o recolhimento das custas iniciais de forma parcelada, em até seis parcelas mensais e consecutivas, nos termos da legislação aplicável. Sem prejuízo, considerando a documentação posteriormente apresentada, concedo à parte autora dilação de mais quinze dias para o cumprimento integral das determinações constantes da decisão de evento 5, providenciando: a juntada de certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca, expedidas em nome de ambos os autores, acerca da existência ou inexistência de imóveis registrados em seus nomes; a juntada de certidão do Distribuidor Cível, em nome dos autores, abrangendo os últimos cinco anos, relativa a ações possessórias e reivindicatórias; a apresentação de certidão da Prefeitura Municipal de Guarulhos informando se o imóvel usucapiendo está inserido em loteamento regularmente registrado; a juntada de certidão do Registro de Imóveis, expedida com base no indicador real, mediante requerimento instruído com o memorial descritivo da área usucapienda, identificando o titular do domínio; o esclarecimento da exata área objeto da pretensão, compatibilizando-a com a planta, o memorial descritivo, as inscrições municipais e a cadeia possessória, uma vez que a inicial aponta área de 143,60 m², ao passo que foram juntadas cinco inscrições fiscais distintas, com frações ideais e edificações próprias; a adequação do valor da causa ao valor venal do bem efetivamente usucapiendo, após o esclarecimento do item anterior; a indicação de endereços completos, inclusive CEP, de todos os titulares de domínio e confrontantes, inclusive da confrontante de fato Luzia Conceição da Silva; o esclarecimento da situação dos demais titulares e anuentes mencionados nas transcrições imobiliárias, inclusive respectivos cônjuges, bem como da pessoa jurídica J. Abukater & Cia. Ltda.; em caso de falecimento, deverão ser apresentadas as certidões de óbito, informações acerca da existência de inventário e a indicação dos herdeiros e sucessores. A parte autora deverá, ainda, promover o correto cadastramento de todos os envolvidos no sistema eproc, inclusive titulares de domínio, eventuais espólios, herdeiros e sucessores, bem como confrontantes tabulares e de fato, com os dados disponíveis. Caso não seja possível sua inclusão nos polos processuais, deverão ser cadastrados, ao menos, como confrontantes, para viabilizar as citações e posterior regularização pela serventia. O cumprimento deverá ocorrer de modo integral, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos
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