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Processo 4032845-06.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4032845-06.2026.8.26.0002/SPAUTOR: ROSILENI CARMO DE CAMPOS SOUZA ADVOGADO(A): ROSANA BRUM LIMA DA ROCHA SANTOS (OAB SP502609) RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) SENTENÇA Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido por ROSILENI CARMO DE CAMPOS SOUZA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a ré a reembolsar integralmente à autora a quantia de R$ 81.450,00 (oitenta e um mil, quatrocentos e cinquenta reais), correspondente aos gastos havidos com a primeira etapa do tratamento cirúrgico de lipedema e respectiva fisioterapia pós-operatória; b) Determinar que o valor da condenação seja corrigido monetariamente pelo índice IPCA, consoante a regra do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir de cada efetivo desembolso, e acrescido de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil (equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC deduzido o índice do IPCA), a contar da citação (ocorrida em maio de 2026). Em virtude da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais comprovadas nos autos e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item acima (art. 1.010, §2º, do CPC). Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).

2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4032845-06.2026.8.26.0002/SPAUTOR: ROSILENI CARMO DE CAMPOS SOUZA ADVOGADO(A): ROSANA BRUM LIMA DA ROCHA SANTOS (OAB SP502609) RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) SENTENÇA Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido por ROSILENI CARMO DE CAMPOS SOUZA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a ré a reembolsar integralmente à autora a quantia de R$ 81.450,00 (oitenta e um mil, quatrocentos e cinquenta reais), correspondente aos gastos havidos com a primeira etapa do tratamento cirúrgico de lipedema e respectiva fisioterapia pós-operatória; b) Determinar que o valor da condenação seja corrigido monetariamente pelo índice IPCA, consoante a regra do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir de cada efetivo desembolso, e acrescido de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil (equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC deduzido o índice do IPCA), a contar da citação (ocorrida em maio de 2026). Em virtude da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais comprovadas nos autos e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item acima (art. 1.010, §2º, do CPC). Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).

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