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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4032806-22.2026.8.26.0224/SP EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL LPA ADVOGADO(A): MAUREEN HELEN DE JESUS (OAB SP341320) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 27: expeça-se mandado para citação da parte executada, no endereço indicado. Desde logo, autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, além das prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC, cumprindo ao Oficial de Justiça, fazer uso destes poderes conforme a estrita necessidade do caso concreto. É incumbência da parte exequente entrar em contato com o Oficial de Justiça para fornecer os meios para o cumprimento da diligência. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte executada, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se. Intime-se. Guarulhos, 08 de setembro de 2.026.
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4032806-22.2026.8.26.0224/SP EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL LPA ADVOGADO(A): MAUREEN HELEN DE JESUS (OAB SP341320) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 27: expeça-se mandado para citação da parte executada, no endereço indicado. Desde logo, autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, além das prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC, cumprindo ao Oficial de Justiça, fazer uso destes poderes conforme a estrita necessidade do caso concreto. É incumbência da parte exequente entrar em contato com o Oficial de Justiça para fornecer os meios para o cumprimento da diligência. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte executada, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se. Intime-se. Guarulhos, 08 de setembro de 2.026.
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