Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4032799-41.2026.8.26.0576/SP
AUTOR: NOVA VIDROSHOP-INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA
ADVOGADO(A): VICTOR ALEXANDRE ZILIOLI FLORIANO (OAB SP164791)
ADVOGADO(A): GUSTAVO DANTAS FLORIANO (OAB SP345460)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Observo que, nesta data, foi retificada a classe processual para constar "Procedimento Comum Cível".
DA CITAÇÃO:
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE a parte ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando a parte autora, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte ré seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação “ausente”), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado (caso resida na Comarca) ou Carta Precatória (caso resida em Comarca diversa em outro Estado) para citação da parte requerida. Para tanto é necessário o recolhimento das diligências do sr. oficial de justiça, pelo sistema EPROC.
Se tratando de citação via portal eletrônico, em atendimento ao COMUNICADO CONJUNTO Nº 736/2020 (CPA Digital 2019/172194) da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça, na ausência de confirmação do recebimento em até três dias úteis, a unidade cartorária deverá realizar a citação pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe da secretaria caso o citando compareça em cartório ou por edital, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil (Comunicado conjunto n. 197/2023 CPA 2021/99847 - DJE de 23/3/2023 pg.7)
Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como MANDADO DE CITAÇÃO, cabendo a UPJ expedir a respectiva folha de rosto para cumprimento
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. No mesmo ato, as partes deverão ser intimidas, para, após o prazo de 15 (quinze) dias para réplica, especificarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
DA PESQUISA ENDEREÇO:
Caso a parte requerida não seja encontrada para citação, mediante expresso requerimento da parte autora e comprovando-se o recolhimento das taxas pertinentes, fica autorizada a busca nos sistemas judiciais disponíveis (CPFL, INFOJUD, RENAJUD, SCPC, SERASAJUD, SIEL e SISBAJUD).
DA HABILITAÇÃO E CADASTRO DE ADVOGADOS NOS AUTOS:
Nos termos do Provimento Conjunto nº 326/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o cadastro de advogados no sistema eproc deve ser realizado diretamente pelo próprio interessado através do portal eproc do TJSP.
Ressalta-se que a habilitação e o substabelecimento de poderes são de responsabilidade exclusiva do advogado, não sendo atribuição do juízo ou da serventia. O substabelecimento deve ser realizado diretamente no sistema EPROC, conforme orientações do Infoeproc20.pdf – Substabelecimento, sendo dispensada a juntada de documento em PDF.
ww.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc20.pdf?
Eventuais alegações de nulidade por ausência de habilitação ou substabelecimento não serão acolhidas, diante da plena ciência e autonomia técnica dos advogados para cumprimento dessas providências no sistema eletrônico.
Por fim, venham conclusos para deliberação.