Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4032796-96.2025.8.26.0002/SP
Assunto: Despesas Condominiais
EXEQUENTE: CONDOMINIO LAZULI
ADVOGADO(A): MICHAEL ROMERO DOS SANTOS (OAB SP295433)
EXECUTADO: FERNANDO NOGUEIRA SANTOS
ADVOGADO(A): RUTH GONÇALVES DE SOUZA SILVA (OAB SP433421)
EXECUTADO: JOSIANE MACHADO NOGUEIRA
ADVOGADO(A): RUTH GONÇALVES DE SOUZA SILVA (OAB SP433421)
ATO ORDINATÓRIO
Liberação, nos autos digitais, da petição, dos documentos e da decisão, nesta data, em razão da retirada do sigilo.
Ciência às partes acerca do desbloqueio de valores via SisbaJud e da transferência de valores para a conta judicial, nos termos da decisão do evento 60, bem como para ciência dos eventos 43, 44 e 64.
Local: São Paulo
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4032796-96.2025.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: CONDOMINIO LAZULI
ADVOGADO(A): MICHAEL ROMERO DOS SANTOS (OAB SP295433)
EXECUTADO: FERNANDO NOGUEIRA SANTOS
ADVOGADO(A): RUTH GONÇALVES DE SOUZA SILVA (OAB SP433421)
EXECUTADO: JOSIANE MACHADO NOGUEIRA
ADVOGADO(A): RUTH GONÇALVES DE SOUZA SILVA (OAB SP433421)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
evento 46, PED LIMINAR/ANT TUTE1. Trata-se de impugnação à penhora oposta pelos executados em face dos bloqueios via SISBAJUD (evento 44, PROTOCOLO ORDEM1)realizados na conta da coexecutada Josiane Machado Nogueira, aduzindo tratar-se de verba impenhorável decorrente de seguro-desemprego, além de suscitar teses relativas à origem do débito e vício no acordo formalizado. Instado, o exequente manifestou-se pela preclusão das matérias de mérito e pela manutenção da constrição.
De início, rejeito a discussão acerca da responsabilidade pelo débito condominial e de eventuais vícios no termo de transação, ante a flagrante preclusão (temporal e lógica), haja vista a celebração de acordo homologado judicialmente (Evento 32 e Evento 34), cuja desconstituição demandaria via processual própria.
Por outro lado, no que concerne à constrição pecuniária, assiste razão aos executados.
A documentação carreada aos autos comprova que as quantias bloqueadas no Banco Nubank (R$ 2.104,00 e R$ 2.104,00, totalizando R$ 4.208,00) são oriundas de benefício de seguro-desemprego, verba de nítida natureza alimentar e essencial à subsistência da unidade familiar, enquadrando-se na hipótese de impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil.
Assim, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos.
Providencie a z. Serventia, com urgência, o integral desbloqueio/cancelamento da penhora realizada via SISBAJUD na conta bancária de titularidade da coexecutada Josiane Machado Nogueira (CPF: 385.420.558-96, Nu Pagamentos S.A. / Nubank), referente aos valores indicados.
Regularizados os atos constritivos, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de efetivo prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora.
Intime-se.
São Paulo, 01/09/2026.
Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro
FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI