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4032796-96.2025.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Ato ordinatório

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4032796-96.2025.8.26.0002/SP Assunto: Despesas Condominiais EXEQUENTE: CONDOMINIO LAZULI ADVOGADO(A): MICHAEL ROMERO DOS SANTOS (OAB SP295433) EXECUTADO: FERNANDO NOGUEIRA SANTOS ADVOGADO(A): RUTH GONÇALVES DE SOUZA SILVA (OAB SP433421) EXECUTADO: JOSIANE MACHADO NOGUEIRA ADVOGADO(A): RUTH GONÇALVES DE SOUZA SILVA (OAB SP433421) ATO ORDINATÓRIO Liberação, nos autos digitais, da petição, dos documentos e da decisão, nesta data, em razão da retirada do sigilo. Ciência às partes acerca do desbloqueio de valores via SisbaJud e da transferência de valores para a conta judicial, nos termos da decisão do evento 60, bem como para ciência dos eventos 43, 44 e 64. Local: São Paulo

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4032796-96.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO LAZULI ADVOGADO(A): MICHAEL ROMERO DOS SANTOS (OAB SP295433) EXECUTADO: FERNANDO NOGUEIRA SANTOS ADVOGADO(A): RUTH GONÇALVES DE SOUZA SILVA (OAB SP433421) EXECUTADO: JOSIANE MACHADO NOGUEIRA ADVOGADO(A): RUTH GONÇALVES DE SOUZA SILVA (OAB SP433421) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 46, PED LIMINAR/ANT TUTE1. Trata-se de impugnação à penhora oposta pelos executados em face dos bloqueios via SISBAJUD (evento 44, PROTOCOLO ORDEM1)realizados na conta da coexecutada Josiane Machado Nogueira, aduzindo tratar-se de verba impenhorável decorrente de seguro-desemprego, além de suscitar teses relativas à origem do débito e vício no acordo formalizado. Instado, o exequente manifestou-se pela preclusão das matérias de mérito e pela manutenção da constrição. De início, rejeito a discussão acerca da responsabilidade pelo débito condominial e de eventuais vícios no termo de transação, ante a flagrante preclusão (temporal e lógica), haja vista a celebração de acordo homologado judicialmente (Evento 32 e Evento 34), cuja desconstituição demandaria via processual própria. Por outro lado, no que concerne à constrição pecuniária, assiste razão aos executados. A documentação carreada aos autos comprova que as quantias bloqueadas no Banco Nubank (R$ 2.104,00 e R$ 2.104,00, totalizando R$ 4.208,00) são oriundas de benefício de seguro-desemprego, verba de nítida natureza alimentar e essencial à subsistência da unidade familiar, enquadrando-se na hipótese de impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Assim, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos. Providencie a z. Serventia, com urgência, o integral desbloqueio/cancelamento da penhora realizada via SISBAJUD na conta bancária de titularidade da coexecutada Josiane Machado Nogueira (CPF: 385.420.558-96, Nu Pagamentos S.A. / Nubank), referente aos valores indicados. Regularizados os atos constritivos, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de efetivo prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora. Intime-se. São Paulo, 01/09/2026. Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI

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