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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4032786-42.2026.8.26.0576/SP AUTOR: MAYCON BEZERRA MOTA DOS SANTOS ADVOGADO(A): RAPHAEL KEIZO OUCHI DE ABREU (OAB SP365810) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A relação jurídica entre a Rede Social e o Usuário é complexa. De natureza eminentemente privada, dessa classificação foge pela expansão do alcance e importância das plataformas, assumindo uma feição sui generis, quase estatutária, em que novos direitos e obrigações relacionais sem impõem a ambos polos. Isso foi reconhecido já pelo Marco Civil da Internet, pela Lei Geral de Proteção de Dados e pelo Supremo Tribunal Federal em recente decisão sobre o primeiro diploma (ADI 5527). Para não alongar o feito, em resumo. De um lado, pesa sobre a plataforma o dever de respeito com o usuário, em diversas frontes, como no processamento de seus dados, mas também a obrigação de fiscalização e filtragem da forma de uso pelas pessoas, com a criação de regras de comportamento objetivas, facilmente identificáveis, punindo adequadamente o seu desrespeito. De outro lado, ao usuário é garantido participar da plataforma, num direito meta-subjetivo, pós-privado, quase estatutário, de ingresso legalmente protegido, mas desde que respeitadas as regras de cadastro e uso, que não podem ser abusivas e excessivamente restritivas (para camuflar seleção subjetiva ilegal). Isso tudo é importante para entendermos a dinâmica da relação jurídica entre as partes. Nem à Plataforma é dado simplesmente excluir usuários de uso por uma percepção subjetiva de desinteresse ou desgosto (que na verdade hoje é mais decorrente de uma falha de avaliação comportamental pelo algoritmo de controle, e que pode revelar um viés subjetivo ali imbuído ou simplesmente uma falha relacional algoritmica – como na censura a uma obra de arte como se pornografia fosse), alegando relação privada sujeita ao Código Civil que protegeria a não obrigação de contratar, e nem ao Usuário é garantido usar a Plataforma do jeito que entender melhor, sem respeitar as regras de comportamento impostas a todos e para garantia da própria existência equilibrada da rede. Posto tudo isso, antes de tomar alguma medida, preciso entender melhor os motivos do banimento da conta. Imponho ao RÉU a obrigação de expor ao Juízo, em concreto, inclusive com documentos, a CAUSA específica da exclusão da linha da parte AUTORA do Aplicativo Instagram, e no ato de contestação. Pela natureza da ação, e tendo em vista a experiencia prática do juízo em demandas da espécie, tenho que a conciliação, para este caso em concreto, é inviável. Dessa forma, observando-se o Enunciado 35 da ENFAM - Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo – e para adequar o procedimento de modo a se evitar ato desnecessário por seu certo insucesso, impedindo que partes e procuradores percam seu tempo para fim nenhum, determino cite-se a parte requerida por meio eletrônico, se disponível, ou pelo meio requerido e para contestação em 15 dias sob pena de revelia. Em realizando-se a citação por meio eletrônico, sem confirmação de recebimento pela parte requerida em até 03 dias úteis, fica determinado de imediato a expedição de carta AR para citação no mesmo prazo acima, configurando ato atentatório à Dignidade da Justiça a ausência de justificativa concreta para a omissão e punível com multa de até 5% do valor causa.
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · Outros
Processo 4032786-42.2026.8.26.0576 distribuido para UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto na data de 04/09/2026.
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