Publicações do processo

4032778-65.2026.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4032778-65.2026.8.26.0576/SP AUTOR: H.T NEGOCIOS CORPORATIVOS LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME GASTON DE CASTRO (OAB MT037341O) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto Vistos. 1) A petição inicial necessita de esclarecimentos. Embora contenha capítulo intitulado “Pedido de tutela provisória”, nele são apresentadas apenas alegações relacionadas à indenização por danos morais, sem indicação de providência urgente concreta. O rol final de pedidos também não contém requerimento de tutela provisória. Além disso, a autora afirma ter desembolsado R$ 15.000,00 a título de aporte inicial. O anexo comercial prevê taxa de set-up nesse valor, composta por R$ 10.000,00 via Pix e R$ 5.000,00 em oito parcelas de R$ 625,00 (evento 1, DOCUMENTACAO6, p. 28). evento 1, DOCUMENTACAO8, p. 1, demonstra o pagamento das oito parcelas, mas não foi localizado comprovante específico do Pix de R$ 10.000,00. Os comprovantes do evento 1, DOCUMENTACAO8, p. 2, e evento 1, DOCUMENTACAO9, p. 1, referem-se a pagamentos de R$ 1.990,00 relacionados à aquisição de máquinas, não à taxa cuja restituição foi pedida. A inicial também afirma genericamente que houve paralisação da operação, retenção de repasses e reclamações de lojistas, mas não individualiza as datas, os estabelecimentos envolvidos, os valores retidos ou as obrigações contratuais concretamente descumpridas. A matéria jornalística juntada no evento 1, DOCUMENTACAO10, comprova apenas que a ré foi mencionada entre as empresas investigadas, não demonstrando, isoladamente, a paralisação dos serviços ou a retenção dos repasses alegados. Por fim, o certificado eletrônico do contrato registra como concluídas as assinaturas do representante da autora e de uma testemunha, enquanto os endereços eletrônicos relacionados à ré aparecem com o status “Assinar” (evento 1, DOCUMENTACAO6, p. 31). Assim, com fundamento no art. 321 do CPC, concedo à autora o prazo de 15 dias para emendar a inicial, a fim de: a) esclarecer se formula pedido de tutela provisória e, em caso positivo, indicar precisamente a providência pretendida, bem como os fatos que demonstrariam o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Caso não haja pedido de tutela provisória, excluir da petição a referência a pedido urgente e providenciar a correta classificação do peticionamento no sistema eproc, sem indicação de tutela de urgência, observando também a classificação adequada nos peticionamentos futuros; b) individualizar o inadimplemento atribuído à ré, indicando quando ocorreu a paralisação dos serviços, quais repasses foram retidos, seus valores, os lojistas atingidos e as obrigações contratuais concretamente descumpridas; c) discriminar os pagamentos que compõem a quantia de R$ 15.000,00 cuja restituição pretende, indicando os documentos correspondentes e juntando o comprovante do pagamento inicial de R$ 10.000,00, caso existente; d) apresentar cópia integral do contrato assinada pela ré ou esclarecer de que forma ocorreu sua aceitação e início de execução, indicando os documentos que comprovam a formação do vínculo contratual; e e) esclarecer o fundamento contratual invocado para a resolução, indicando o fato concreto que teria configurado alguma das hipóteses previstas na cláusula 15.7. O descumprimento da diligência poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 2) Sugere-se atenção à correta classificação dos eventos e documentos, bem como encerramento dos prazos abertos, visto que proporciona o andamento por automação, agilizando assim a tramitação processual. Manuais e tutoriais público externo disponibilizados pelo TJ-SP: https://www.tjsp.jus.br/eproc/ManuaisTutoriais Manual peticionamento eletrônico intermediário: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/3NovoPortaleSAJPeticionamentoEletronicoIntermediario.pdf 3) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade, bem como de que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto · Outros

    Processo 4032778-65.2026.8.26.0576 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto na data de 04/09/2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.