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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4032778-65.2026.8.26.0576/SP
AUTOR: H.T NEGOCIOS CORPORATIVOS LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME GASTON DE CASTRO (OAB MT037341O)
DESPACHO/DECISÃO
Juízo Titular I - 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto
Vistos.
1) A petição inicial necessita de esclarecimentos.
Embora contenha capítulo intitulado “Pedido de tutela provisória”, nele são apresentadas apenas alegações relacionadas à indenização por danos morais, sem indicação de providência urgente concreta. O rol final de pedidos também não contém requerimento de tutela provisória.
Além disso, a autora afirma ter desembolsado R$ 15.000,00 a título de aporte inicial. O anexo comercial prevê taxa de set-up nesse valor, composta por R$ 10.000,00 via Pix e R$ 5.000,00 em oito parcelas de R$ 625,00 (evento 1, DOCUMENTACAO6, p. 28). evento 1, DOCUMENTACAO8, p. 1, demonstra o pagamento das oito parcelas, mas não foi localizado comprovante específico do Pix de R$ 10.000,00. Os comprovantes do evento 1, DOCUMENTACAO8, p. 2, e evento 1, DOCUMENTACAO9, p. 1, referem-se a pagamentos de R$ 1.990,00 relacionados à aquisição de máquinas, não à taxa cuja restituição foi pedida.
A inicial também afirma genericamente que houve paralisação da operação, retenção de repasses e reclamações de lojistas, mas não individualiza as datas, os estabelecimentos envolvidos, os valores retidos ou as obrigações contratuais concretamente descumpridas. A matéria jornalística juntada no evento 1, DOCUMENTACAO10, comprova apenas que a ré foi mencionada entre as empresas investigadas, não demonstrando, isoladamente, a paralisação dos serviços ou a retenção dos repasses alegados.
Por fim, o certificado eletrônico do contrato registra como concluídas as assinaturas do representante da autora e de uma testemunha, enquanto os endereços eletrônicos relacionados à ré aparecem com o status “Assinar” (evento 1, DOCUMENTACAO6, p. 31).
Assim, com fundamento no art. 321 do CPC, concedo à autora o prazo de 15 dias para emendar a inicial, a fim de:
a) esclarecer se formula pedido de tutela provisória e, em caso positivo, indicar precisamente a providência pretendida, bem como os fatos que demonstrariam o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Caso não haja pedido de tutela provisória, excluir da petição a referência a pedido urgente e providenciar a correta classificação do peticionamento no sistema eproc, sem indicação de tutela de urgência, observando também a classificação adequada nos peticionamentos futuros;
b) individualizar o inadimplemento atribuído à ré, indicando quando ocorreu a paralisação dos serviços, quais repasses foram retidos, seus valores, os lojistas atingidos e as obrigações contratuais concretamente descumpridas;
c) discriminar os pagamentos que compõem a quantia de R$ 15.000,00 cuja restituição pretende, indicando os documentos correspondentes e juntando o comprovante do pagamento inicial de R$ 10.000,00, caso existente;
d) apresentar cópia integral do contrato assinada pela ré ou esclarecer de que forma ocorreu sua aceitação e início de execução, indicando os documentos que comprovam a formação do vínculo contratual; e
e) esclarecer o fundamento contratual invocado para a resolução, indicando o fato concreto que teria configurado alguma das hipóteses previstas na cláusula 15.7.
O descumprimento da diligência poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
2) Sugere-se atenção à correta classificação dos eventos e documentos, bem como encerramento dos prazos abertos, visto que proporciona o andamento por automação, agilizando assim a tramitação processual. Manuais e tutoriais público externo disponibilizados pelo TJ-SP: https://www.tjsp.jus.br/eproc/ManuaisTutoriais Manual peticionamento eletrônico intermediário: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/3NovoPortaleSAJPeticionamentoEletronicoIntermediario.pdf
3) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade, bem como de que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.