Publicações do processo

4032764-54.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4032764-54.2026.8.26.0100/SPAUTOR: ROBERTA ANGELA IGNACIO FACCIO ADVOGADO(A): RENATO TOSTES DA SILVA (OAB SP416225) RÉU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROBERTA ANGELA IGNÁCIO FACCIO em face de MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) reconhecer a abusividade da retenção do saldo da conta de titularidade da autora (agência 01, conta 34898741860) e condenar as rés, solidariamente, à obrigação de fazer consistente em liberar integralmente o saldo da conta, com todos os rendimentos creditados desde 27/09/2025, permitindo o saque ou a transferência pela autora, no prazo de 15 dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo de outras medidas de apoio; (b) conceder, para tanto, a tutela de urgência, com eficácia imediata e independentemente do trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil; (c) determinar que, em caso de descumprimento, encerramento da conta ou cessação dos rendimentos, a obrigação se converta em perdas e danos correspondentes a R$ 26.933,41, atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, desde 27/09/2025, abatidos os rendimentos efetivamente creditados à autora, a serem apurados em liquidação; (d) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, desde a citação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição em dobro e de lucros cessantes correspondentes à remuneração do CDI.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.