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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4032764-54.2026.8.26.0100/SPAUTOR: ROBERTA ANGELA IGNACIO FACCIO ADVOGADO(A): RENATO TOSTES DA SILVA (OAB SP416225) RÉU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROBERTA ANGELA IGNÁCIO FACCIO em face de MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) reconhecer a abusividade da retenção do saldo da conta de titularidade da autora (agência 01, conta 34898741860) e condenar as rés, solidariamente, à obrigação de fazer consistente em liberar integralmente o saldo da conta, com todos os rendimentos creditados desde 27/09/2025, permitindo o saque ou a transferência pela autora, no prazo de 15 dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo de outras medidas de apoio; (b) conceder, para tanto, a tutela de urgência, com eficácia imediata e independentemente do trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil; (c) determinar que, em caso de descumprimento, encerramento da conta ou cessação dos rendimentos, a obrigação se converta em perdas e danos correspondentes a R$ 26.933,41, atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, desde 27/09/2025, abatidos os rendimentos efetivamente creditados à autora, a serem apurados em liquidação; (d) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, desde a citação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição em dobro e de lucros cessantes correspondentes à remuneração do CDI.
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