2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4032747-21.2026.8.26.0002/SP AUTOR: RAFAEL DA SILVA NOGUEIRA ADVOGADO(A): EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ (OAB MS022975) RÉU: IZA SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A): ALUIZIO JOSÉ BASTOS BARBOSA JUNIOR (OAB RJ117613) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por RAFAEL DA SILVA NOGUEIRA em face de IZA SEGURADORA S.A. (Evento 1, INIC1). Alega o autor que exercia atividade de motoentregador cadastrado na plataforma Daki e que contava com cobertura securitária para acidentes pessoais garantida pela requerida. Narra ter sofrido acidente de trânsito em 19/11/2025, do qual resultaram fraturas em membro inferior e intervenção cirúrgica, suportando incapacidade permanente. Sustenta a inaplicabilidade da tabela da SUSEP por carência de informação prévia e pleiteia a condenação da seguradora ao pagamento de R$ 50.000,00, além da inversão do ônus da prova e da gratuidade da justiça. A gratuidade da justiça foi concedida à parte autora em sede recursal (Evento 26, DESPADEC1). Regularmente citada, a seguradora ofertou contestação (Evento 34, PET1). Suscitou preliminar de falta de interesse de agir decorrente de abandono da regulação administrativa. No mérito, alegou inexistência de prova cabal da invalidez definitiva e defendeu que, em caso de eventual indenização, deve ser aplicada a graduação proporcional prevista nas condições contratuais (Tabela de Invalidez), pugnando pela improcedência. O demandante apresentou réplica, reiterando seus pedidos e a imprescindibilidade de perícia médica judicial (Evento 41, RÉPLICA1). É o relatório. Passa-se ao saneamento do feito. A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir arguida pela ré não prospera. Ainda que o procedimento administrativo não tenha alcançado desfecho final pela ausência de entrega da totalidade dos documentos solicitados na regulação interna (Evento 34, PET1), a seguradora compareceu em juízo e ofereceu expressa e veemente resistência de mérito à pretensão do autor, rechaçando a existência da invalidez e sustentando a limitação do capital segurado (Evento 34, PET1). A oposição substancial ao direito material deduzido em juízo faz emergir autêntica pretensão resistida, suprindo a carência de esgotamento da esfera extrajudicial e autorizando o manejo da via jurisdicional, em observância ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, declarando o feito saneado quanto aos seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular. Com fundamento no artigo 357, II e IV, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a ciência prévia e inequívoca do segurado quanto à aplicação da Tabela da SUSEP ou das condições gerais limitativas no ato da contratação do seguro coletivo; b) a consolidação definitiva das lesões corporais suportadas pelo autor em razão do acidente de trânsito ocorrido em 19/11/2025; c) a existência, a natureza e o caráter definitivo ou temporário da invalidez funcional no membro afetado; e d) a extensão e o grau percentual da perda da capacidade corporal, segundo os critérios da tabela contratual e da SUSEP. A relação jurídica controvertida ostenta nítido jaez consumerista, aplicando-se os preceitos dos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/1990. Contudo, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probatório (artigo 6º, VIII, do CDC) não exime o autor de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), consistente na submissão à perícia técnica para atestar as sequelas decorrentes do evento traumático. À seguradora requerida incumbe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), notadamente a prova de que conferiu ao segurado informação prévia, clara e adequada a respeito das cláusulas restritivas e da sistemática de pagamento proporcional pela Tabela SUSEP, bem como a conformidade do cálculo do capital segurado. Para a escorreita solução das questões fáticas atinentes à consolidação das lesões, à existência de invalidez permanente e à fixação de sua exata extensão e grau proporcional conforme a tabela contratual e da SUSEP, mostra-se indispensável a realização de exame técnico pericial. Sendo a prova técnica postulada pelo autor, que é beneficiário da gratuidade da justiça (Evento 26, DESPADEC1), determino a realização de perícia médica pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), órgão oficial dotado de capacidade técnica e isenção. Providencie a serventia judicial o encaminhamento eletrônico do expediente necessário ao IMESC, instruindo-o com as peças médicas e os documentos indispensáveis que constam destes autos digitais. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos (artigo 465, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil). Com a juntada da data designada para o ato pericial, intime-se o autor pessoalmente ou por intermédio de seus patronos para comparecimento na data, horário e endereço determinados pelo IMESC, munido de seus documentos pessoais e de todos os exames e laudos originais de que dispuser. Apresentado o laudo pericial oficial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 15 de setembro de 2026. GUILHERME DURAN DEPIERI Juiz de Direito