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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4032716-25.2026.8.26.0576/SP
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA SOARES SCHMIDTKE (OAB SP311674)
ADVOGADO(A): FABIANA FERNANDES PALERMO (OAB SP198892)
ADVOGADO(A): JOÃO EDUARDO MARTINS PERES (OAB SP259520)
ADVOGADO(A): LUCAS RAFAEL PEREIRA (OAB SP270090)
ADVOGADO(A): SILVIA ESTHER DA CRUZ SOLLER BERNARDES (OAB SP223206)
ADVOGADO(A): WILLIAM CAMILLO (OAB SP124974)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC , art. 829), fixados em dez por cento (10%) os honorários advocatícios sobre o total executado (CPC, art. 827), os quais, em caso de integral pagamento no referido prazo, fica reduzido à metade (CPC, art. 827, §1º).
Registre-se a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Superadas as fases anteriores, deverá o(a) oficial(a) de justiça proceder de imediato à penhora em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, procedendo, ainda, a imediata avaliação (CPC, artigos 829, §1º; v. artigo 870), lavrando-se o respectivo auto e intimando-se na mesma oportunidade, o(a)(s) executado(a)(s) (CPC, art. 841).
Caso a penhora incida sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a)(s) executado(a)(s) (CPC, art. 842).
Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
A certidão de que a execução foi admitida, prevista no art. 828 do CPC, pode ser emitida pelo próprio advogado na área de "Ações" do sistema eproc, "Certidão para Execuções", conforme orientações contidas no Infoeproc nº 56.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação poderá ser designada tão logo haja manifestação de interesse de ambas as partes.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado.
Intimem-se.
São José do Rio Preto, 08/09/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4032716-25.2026.8.26.0576/SP
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA SOARES SCHMIDTKE (OAB SP311674)
ADVOGADO(A): FABIANA FERNANDES PALERMO (OAB SP198892)
ADVOGADO(A): JOÃO EDUARDO MARTINS PERES (OAB SP259520)
ADVOGADO(A): LUCAS RAFAEL PEREIRA (OAB SP270090)
ADVOGADO(A): SILVIA ESTHER DA CRUZ SOLLER BERNARDES (OAB SP223206)
ADVOGADO(A): WILLIAM CAMILLO (OAB SP124974)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC , art. 829), fixados em dez por cento (10%) os honorários advocatícios sobre o total executado (CPC, art. 827), os quais, em caso de integral pagamento no referido prazo, fica reduzido à metade (CPC, art. 827, §1º).
Registre-se a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Superadas as fases anteriores, deverá o(a) oficial(a) de justiça proceder de imediato à penhora em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, procedendo, ainda, a imediata avaliação (CPC, artigos 829, §1º; v. artigo 870), lavrando-se o respectivo auto e intimando-se na mesma oportunidade, o(a)(s) executado(a)(s) (CPC, art. 841).
Caso a penhora incida sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a)(s) executado(a)(s) (CPC, art. 842).
Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
A certidão de que a execução foi admitida, prevista no art. 828 do CPC, pode ser emitida pelo próprio advogado na área de "Ações" do sistema eproc, "Certidão para Execuções", conforme orientações contidas no Infoeproc nº 56.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação poderá ser designada tão logo haja manifestação de interesse de ambas as partes.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado.
Intimem-se.
São José do Rio Preto, 08/09/2026.