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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4032706-78.2026.8.26.0576/SP AUTOR: EDIMILSON RODRIGUES DE MOURA DOS REIS ADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB SP464770) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- O art. 330, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito." O dispositivo impõe um ônus à parte autora para que nas demandas que tenham por objeto a revisão de valores envolvidos em contratos de mútuo, financiamento e arrendamento mercantil, informe desde logo, na exordial, de forma expressa, quais são as obrigações controvertidas, e quais serão os valores que deverão continuar sendo normalmente quitados. A exigência de discriminação do valor incontroverso na petição inicial, cujo cálculo deverá ser feito na peça vestibular, compatibiliza-se com o teor do art. 337 do Código Civil e as garantias e direitos fundamentais estabelecidos na CF/88, pois com as providências tem-se um melhor aproveitamento da dimensão do litígio, a compreensão da possível lesão ao direito envolvido, evitando, assim, o ajuizamento de ações judiciais com o intuito de protelar o pagamento do débito, ante a espera da prestação jurisdicional final, ou seja, atenua a possibilidade de abuso do direito. Ademais, as exigências estão alinhadas com os modernos princípios da ciência processual eleitos pelo atual Código de Processo Civil, em que se observa destacada tônica para a preocupação com uma justiça pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do processo, com o dever das partes de agirem de forma justa e de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, e com o seu respectivo dever de cooperação. No caso, a parte autora não especificou quais são os encargos contratuais de quais contratos que considera abusivos, nem quais as cláusulas dos contratos contêm vício ou ilegalidade, especificando os valores que pretende controverter e quantificando o valor incontroverso. A parte autora pretende, ainda, a exibição documental, aduzindo que a parte ré se negou a fornecer cópia, sem contudo, comprovar o pedido prévio válido o e/ou a resposta da parte ré. Segundo a jurisprudência, para que haja interesse de agir no pedido de exibição de documento(s), é necessário pedido prévio e idôneo dirigido àquele que está com o(s) documento(s). A parte autora afirma ter feito tal pedido pelo correio, por TELEGRAMA, mas esse meio não é idôneo, porque compromete o dever de sigilo que se impõe à parte ré. Nesse sentido: "(...) Sustenta o acionante que assim procedeu, solicitando cópia do contrato e outros documentos que comprovem a exigibilidade e plausibilidade do débito, por carta com AR, fls. 16/17. Cumpre observar, porém, que a não apresentação dos documentos por ocasião do pedido administrativo não caracterizaria, no caso, a pretensão resistida em face da ausência de idoneidade da solicitação enviada à requerida. Não se sabe, porém, se a missiva teria o mesmo conteúdo daquele exibido, além do que é idêntica a milhares de outras em que, em meio ao seu conteúdo, solicita o encaminhamento do documento a local diverso do endereço do requerente. Haveria direito de privacidade do cidadão em relação aos negócios que firma, e não poderia a credora enviar cópia de contrato a terceiros. A notificação assim executada seria, portanto, inidônea.Assim, o caso não é de abandono, mas sim de carência de ação, por ausência de interesse. (...)" (TJSP – 27a. Câm. Dir. Privado, Apelação 1043459-50.2015.8.26.0506, rel. Des. Campos Petroni, j. 08.08.2017). "MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Procedência. Sucumbência repartida, diante da ausência de resistência pela ré na apresentação dos documentos. Insurgência do autor. Orientação firmada em Recurso Especial, representativo de controvérsia. Requisitos. Solicitação prévia de documentos na esfera administrativa. Notificação que informa, em aviso de recebimento, endereço de remetente diverso do cliente. Potencial dúvida gerada na fornecedora de serviços sobre a legitimidade do pedido. Dever de segurança relativo às informações do cliente. (...) Hipótese, em verdade, de extinção processual, sem resolução de mérito, seja por falta de interesse de agir, seja por carência superveniente de ação.(...)" (TJSP – 23a. Câm. Dir. Privado - Apelação 1013494-50.2016.8.26.0196, rel. Des. Sebastião Flávio, j. 27.04.2017). Apelação. Ação de exibição de documentos. Sentença terminativa. Recurso do autor. 1. Falta de interesse processual caracterizada. Código de Processo Civil em vigor que não mais prevê a possibilidade de exibição de documentos como objeto principal de ação autônoma, seja mediante cautelar prevista no art. 844, II do CPC revogado, seja através de ação de produção antecipada de provas, prevista no vigente art. 381, que não há servir como sucedâneo de medida processual não mais prevista no direito positivo. Ainda que se tratasse de tutela cautelar antecedente, para fim de exibição de documento, a parte autora não comprovou a resistência injustificada da instituição financeira na via administrativa, com a demonstração de prévio requerimento escrito, pessoal, assinado e acompanhado de documentação pertinente à comprovação da identificação do solicitante, com o recolhimento dos custos necessários a tanto, conforme dispôs o STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho recursal adicional, observada a gratuidade. (TJSP; Apelação Cível 1000304-19.2023.8.26.0408; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023) Agravo de Instrumento. Produção antecipada de prova. Exibição de documentos. Hipótese em que a requerente agravante pretende a exibição de contratos de empréstimos firmados com o banco agravado. Ausência de comprovação de prévio pedido administrativo válido. Necessidade nos termos do disposto no art. 1.036, do Código de Processo Civil. Hipótese em que o endereço para resposta da notificação não pertence à parte autora. Não comprovação do envio de procuração específica para essa finalidade. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais dão sustentação às razões de decidir. Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. RECURSO NÃO PROVIMENTO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145986-14.2024.8.26.0000; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024) Assim, concedo à parte autora o prazo de 30 dias para comprovar a resistência injustificada da instituição financeira na via administrativa, com a demonstração de prévio requerimento escrito, pessoal, assinado e acompanhado de documentação pertinente à comprovação da identificação do solicitante, com o recolhimento dos custos necessários a tanto, conforme dispôs o STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453, ou que decorreu tempo razoável sem que a parte ré tenha se manifestado sobre o pedido da parte autora, só assim passando a existir uma resistência à pretensão de ter acesso a tal documento, caracterizando o interesse no ajuizamento da presente ação judicial. Deverá, ainda, emendar a inicial para atender ao disposto no art. 330, §2º do CPC, especificando quais cláusulas são ilegais, quais os juros que seriam corretos (não abusivos), e qual o valor da parcela que entende devido, além de atribuir o valor correto à causa, conforme determina o art. 292, II do CPC, fundamentando seu pedido, sob pena de inépcia da inicial. 2- Ao julgar o Recurso Especial nº 2.021.665-MS (Tema 1198), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu, por unanimidade, que“[c]onstatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. No âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, há orientação da Corregedoria no sentido da adoção de boas práticas pelos juízes para o enfrentamento desse fenômeno, que se transformou em um dos principais gargalos e constitui entrave enorme à promessa constitucional de acesso à Justiça por drenar recursos materiais e humanos do Judiciário. Assim, considerando que este juízo verificou a atipicidade da distribuição de demandas em que se constata, invariavelmente, a solicitação de concessão do benefício da gratuidade de justiça, a falta de interesse na realização de audiência de conciliação, a confecção de minuta padrão, sem distinção de causa de pedir ou pedido, a causar estranheza; Considerando o teor do Enunciado 4 do Comunicado CG nº 424/2024, DJe de 19/06/2024 ("Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo."); Considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando potenciais prejuízos ao bom andamento dos trabalhos nas unidades judiciais, a teor dos arts. 321 e 139, III e IX, ambos do CPC e com base nos Comunicados CG nºs. 02/2017 e 647/2023 a fim de se verificar a ciência inequívoca da parte autora sobre a lide, determino: o comparecimento da parte autora no Cartório da UPJ1 de São José do Rio Preto, munida de documento próprio e original com foto, para ratificação dos termos do ajuizamento do processo ou, a critério de seu patrono, a juntada de procuração devidamente assinada, com poderes bastantes e específicos para a propositura da presente demanda, nos termos expostos na inicial - nominalmente contra a parte requerida - e com firma reconhecida do cliente, no prazo acima concedido, e sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Tanto no sentido da ratificação do ajuizamento e procuração, quanto a alternativa de sua firma reconhecida, inúmeros julgados emanados do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em demandas semelhantes, destacando-se, a título de exemplo: Ação declaratória de inexigibilidade - extinção do feito sem apreciação do mérito - atipicidade da demanda enquadrada em comunicado feito pela Corregedoria Geral de Justiça do TJSP, por meio de seu Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) - determinação dada ao autor para comparecer pessoalmente em cartório para ratificar os termos do ajuizamento e a procuração outorgada ao advogado - descumprimento de diligência pelo autor - extinção, art. 485,IV do Código de Processo Civil - recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000971-06.2023.8.26.0246; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/04/2024; Data de Registro: 12/04/2024). APELAÇÃO - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS - Pretensão de retirada do nome nos órgãos de proteção ao crédito - Indeferimento da inicial - Sentença de extinção da ação sem exame do mérito - Insurgência do autor - Requerente que não cumpriu a determinação de emenda da inicial deixando de comparecer em cartório, para ratificar os termos do ajuizamento e da procuração outorgada - Pretensão de que este Tribunal determine ao Juízo de Primeira Instância que receba a petição inicial independentemente do cumprimento da exigência de emenda - Descabimento - Determinação de comparecimento pessoal do autor a fim de ratificar a procuração outorgada encontra-se em consonância ao Comunicado CG n. 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral de Justiça NUMOPEDE - Precedentes dessa C. Corte de Justiça - Sentença de extinção mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1031739-78.2023.8.26.0224; Relator (a): Lavinio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024). Referente à exigência (alternativa) ao reconhecimento de firma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que determinou a apresentação de procuração específica para o feito, com firma reconhecida. Insurgência do requerente. Possibilidade de exigência, pelo juízo, da apresentação de instrumento de procuração específico, quando assim o exigir o caso concreto. Art. 139, III e IX, do Código de Processo Civil e Comunicado CG n. 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal. Exercitada, aqui, pretensão que por reiteradas vezes se tem atrelado à advocacia predatória, com a juntada, pelo requerente, de instrumento de procuração em tudo vago e inespecífico, fatos a demonstrarem ser a determinação judicial razoável, amoldando-se à conduta preventiva que do juízo singular se espera, no exercício de sua função. Precedentes desta C. Câmara. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106605-96.2024.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024). Apelação – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos morais – Sentença de indeferimento da petição inicial – Insurgência do autor. Descumprimento da ordem judicial de juntada de procuração com firma reconhecida e extratos dos órgãos de proteção ao crédito – Juízo de origem que agiu com cautela, atendendo às recomendações da Corregedoria Geral de Justiça por meio do Comunicado CG nº. 02/2017 do NUMOPEDE – Precedentes – Sentença terminativa mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1053685-09.2023.8.26.0224; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024). Deverá o(a) patrono(a) da parte autora declarar expressamente a conferência com o original dos documentos carreados (art. 425, VI, do CPC), sob pena de indeferimento da juntada. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. 3- Por fim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos, o valor das parcelas assumidas - R$2.395,69, além da contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública. Antes de indeferir o requerimento, contudo, em observância ao precedente objeto do Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça e ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para a apreciação do requerimento de concessão do benefício, a parte postulante deverá apresentar os documentos constantes do rol abaixo, excetuados aqueles que acompanharam a inicial/contestação, no mesmo prazo acima fixado: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge ou companheiro, dos últimos 3 meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito e de eventual cônjuge, dos últimos 3 meses; d) a fim de verificar se a parte interessada possua mais de uma conta corrente e cuja existência ou movimentação não deve ser omitida, cópia do relatório "contas em bancos em outros relacionamentos - CCS", o qual pode ser obtido gratuita e digitalmente por meio do Sistema REGISTRATO do BACEN1; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e de seu eventual cônjuge ou companheiro; f) certidão do DETRAN dos veículos cadastrados em seu nome e de eventual cônjuge; e g) comprovantes de despesas mensais e recorrentes (água, luz, internet, telefone etc.). Alternativamente, no mesmo prazo, comprove o pagamento das custas iniciais no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa. Fica a parte desde logo ciente de que eventual inércia implicará em indeferimento do benefício e consequente extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC), além de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), independentemente de nova intimação. Com o cumprimento das deliberações supra ou certificado o decurso do prazo in albis, conclusos para deliberação. 1. https://sso.acesso.gov.br/loginclient_id=registrato.bcb.gov.br&authorization_id=1909e3e579e
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · Outros
Processo 4032706-78.2026.8.26.0576 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto na data de 04/09/2026.
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