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4032691-12.2026.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto · Sentença

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4032691-12.2026.8.26.0576/SPEXEQUENTE: RIO URUGUAI ADVOGADO(A): ROBERTA DE SOUZA CICUTO (OAB PR053781) SENTENÇA Juízo Titular I - 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto Vistos. 1) No presente caso, considerando que foi distribuído cumprimento de sentença decorrente de execução de título extrajudicial, ausentes os pressupostos necessários ao regular desenvolvimento do processo, impõe-se a extinção do feito. Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade, bem como de que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

  2. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto · Sentença

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4032691-12.2026.8.26.0576/SPEXEQUENTE: RIO URUGUAI ADVOGADO(A): ROBERTA DE SOUZA CICUTO (OAB PR053781) SENTENÇA Juízo Titular I - 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto Vistos. 1) No presente caso, considerando que foi distribuído cumprimento de sentença decorrente de execução de título extrajudicial, ausentes os pressupostos necessários ao regular desenvolvimento do processo, impõe-se a extinção do feito. Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade, bem como de que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

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