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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4032681-41.2026.8.26.0002/SP AUTOR: ANTONIO DE LUCCA FILHO ADVOGADO(A): SHEILA ASSIS DE ALMEIDA (OAB SP140494) RÉU: LEANDRO DE LUCCA ADVOGADO(A): DIOGO DO NASCIMENTO CARDOSO (OAB SP325049) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O réu arguiu a ilegitimidade ativa do Espólio para cobrar a integralidade dos 50% do aluguel atribuídos à fração hereditária, sustentando que ele próprio, Leandro, integra a comunhão hereditária e não pode ser condenado a pagar aluguel sobre sua própria quota (Evento 42, PET1, p. 7-12). Este Juízo determinou que as partes se manifestassem especificamente sobre a legitimidade do Espólio, "tendo em conta a natureza da ação e a copropriedade por parte dos herdeiros" (Evento 32, DESPADEC1, p. 1). A composição patrimonial do imóvel é a seguinte:Antonio de Lucca Filho; 50% a título de meação; Espólio de Marlene Amaral de Lucca (herança indivisa), 50%, sendo 25% referente ao herdeiro Luciano de Lucca e 25% cabente ao herdeiro, ora réu, Leandro de Lucca. A pretensão deduzida nesta ação não possui natureza reivindicatória nem se volta à preservação do acervo hereditário contra terceiros estranhos. Trata-se, ao contrário, de ação de arbitramento de aluguel proposta contra um dos próprios herdeiros e coproprietários do imóvel, fundada no art. 1.319 do CC, segundo o qual, cada condômino responde pelos frutos que recebeu ou pelos danos que causou , pressupondo relação entre condôminos distintos. Nesse cenário, o Espólio, representado pelo inventariante, não possui legitimidade ativa para exigir de um dos coerdeiros indenização pelo uso exclusivo do bem comum. O réu. de fato, integra a comunhão hereditária e é titular de 25% do imóvel. O Espólio, enquanto universalidade indivisa, não pode cobrar de um dos próprios herdeiros o valor correspondente à fração que a ele pertence. Admitir tal cobrança implicaria obrigar o condômino a pagar aluguel a si mesmo, configurando enriquecimento ilícito inverso. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já reconheceu a ilegitimidade ativa do Espólio em hipótese análoga, entendendo que o espólio não pode requerer frutos do imóvel em nome dos herdeiros: "Ação de arbitramento de aluguel. Sentença que julgou extinta a ação, reconhecida a ilegitimidade ativa do Espólio. Irresignação do autor. Espólio que não poderia requerer frutos do imóvel em nome dos herdeiros. Ilegitimidade ativa adequadamente reconhecida. Precedentes desta Corte e do E. Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a ilegitimidade do Espólio, deveria ter sido oportunizada a emenda da petição inicial para correção de vício sanável, o que não se fez. Sentença anulada para que seja admitida a emenda da petição inicial." (TJSP; Apelação Cível 1011328-56.2022.8.26.0577; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) No mesmo sentido, identificou-se conflito de interesses quando os réus são também herdeiros do espólio requerente, inviabilizando a cobrança pela universalidade: "COBRANÇA - CONDOMÍNIO ENTRE HERDEIROS - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA - RECURSO DA PARTE AUTORA DEFENDENDO SUA LEGITIMIDADE ATIVA, DIANTE DA PRORROGAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO AUTOR MESMO APÓS HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA, NOS TERMOS DA AÇÃO DE INVENTÁRIO - PRORROGAÇÃO LIMITADA AOS ATOS DE CUMPRIMENTO DO ACORDO CELEBRADO E NÃO DE FORMA AMPLA E IRRESTRITA COMO PRETENDE O INVENTARIANTE - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INCLUSÃO DOS HERDEIROS NO POLO ATIVO - DIREITO DE COBRANÇA DE DESPESAS BEM IMÓVEL COMUM QUE É DISPONÍVEL E DIVISÍVEL, NÃO SE MOSTRANDO CABÍVEL A INCLUSÃO PRETENDIDA - CONFLITO DE INTERESSES ENTRE HERDEIROS, ANOTANDO-SE QUE OS RÉUS SÃO TAMBÉM HERDEIROS DO ESPÓLIO REQUERENTE - PRECEDENTE DESTA C. 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL MOVIDA PELO MESMO ESPÓLIO, ONDE SE ADOTOU ESTE ENTENDIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1026894-32.2019.8.26.0001; RELATOR (A): GALDINO TOLEDO JÚNIOR; ÓRGÃO JULGADOR: 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO REGIONAL I - SANTANA - 6ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 07/08/2025; DATA DE REGISTRO: 07/08/2025) Assim, a circunstância de o réu ser também coerdeiro impõe a extinção do feito em relação ao Espólio, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade ativa ad causam (art. 485, VI, do CPC Ressalte-se que a extinção em relação ao Espólio não prejudica o direito do autor Antonio de Lucca Filho, na condição de meeiro e coproprietário de 50% do imóvel, de prosseguir com a ação em nome próprio, pleiteando indenização correspondente à sua quota-parte. Tampouco impede que o herdeiro Luciano de Lucca, caso deseje, proponha ação autônoma para cobrar a indenização relativa à sua fração de 25%. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, EXTINGO o processo sem resolução de mérito em relação ao ESPÓLIO DE MARLENE AMARAL DE LUCCA. Os honorários advocatícios e custas serão arbitrados oportunamente, tendo em vista que prosseguem os mesmos causídicos arté a prolação da sentença. No mais, o réu impugnou o benefício na contestação (Evento 13, CONTES1, p. 2-4), alegando que o autor possui renda previdenciária superior a dois salários mínimos, é coproprietário de ao menos três imóveis e aufere movimentações financeiras incompatíveis com a declaração de hipossuficiência. Por decisão de Evento 32, p. 1, este Juízo determinou ao autor que, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de revogação do benefício, apresentasse: (i) cópia da última declaração de imposto de renda ou comprovante de inexistência; (ii) extratos de todas as contas bancárias dos três últimos meses; e (iii) relatório de relacionamento e contas (CCS/REGISTRATO) (Evento 32, DESPADEC1, p. 1). A decisão fundamentou-se na constatação de que os extratos bancários que acompanhavam a inicial revelavam transferências realizadas e recebidas pelo autor em seu próprio favor, indicando a existência de contas bancárias não informadas nos autos e condição econômica potencialmente diversa da declarada (Evento 32, DESPADEC1, p. 1). Transcorrido o prazo concedido, o autor não apresentou a documentação determinada. Em vez disso, protocolou sucessivas petições (Eventos 36, 38, 40 e 41) reiterando pedidos de tutela provisória e especificando provas, sem cumprir a determinação judicial de complementação documental (Evento 36, PET1, p. 1; Evento 38, PET1, p. 1-3; Evento 40, PET1, p. 1; Evento 41, PET1, p. 1-3). Os elementos constantes dos autos corroboram a dúvida sobre a real condição econômica do autor, demonstrando que ele é aposentado e percebe proventos previdenciários (Evento 1, Documentação 5, pp. 21-25) e é coproprietário de ao menos três imóveis, conforme declarado no inventário (Evento 1, Documentação 21, pp. 98-99). Os extratos bancários apresentados, por sua vez, revelam movimentações financeiras incompatíveis com a declaração de hipossuficiência, incluindo transferências para si mesmo que indicam contas não reveladas (Evento 1, Extrato Bancário 6-8, pp. 27-34), possuindo o autor, ainda, cartão de crédito com limites significativos, com o qual realiza compras parceladas de valores consideráveis (Evento 1, Extrato 9-13, pp. 36-53). A gratuidade de justiça é instituto destinado a assegurar o acesso ao Judiciário àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (art. 98 do CPC). A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC) é relativa e pode ser elidida por elementos concretos que demonstrem capacidade financeira. No caso em exame, a determinação judicial de complementação documental destinava-se exatamente a dirimir a dúvida sobre a real condição econômica do autor. A recusa em cumprir a determinação, substituindo-a por petições que reiteram pedidos já apreciados, associada aos elementos acima, indicativos de condição incompatível com o benefício, impõe a aplicação da consequência expressamente advertida na decisão. Por tais razões, acolho a impugnação e REVOGO a gratuidade de justiça concedida ao autor. Proceda o autor o recolhimento das custas processuais e despesas a que estiver obrigado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
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