2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4032677-38.2025.8.26.0002/SPAUTOR: ANDREZA BEATRIZ SOUZA SANTOS ADVOGADO(A): TOM HENRIQUE SANTIS (OAB SP426141) RÉU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa que, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, observando-se, quanto à execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.I.