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4032667-70.2026.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª, 2ª e 3ª Vara do JEC de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4032667-70.2026.8.26.0224/SP AUTOR: LETICIA DE SOUZA FRANCISCO ADVOGADO(A): ISABELLA CRISTINA DE SOUSA GONÇALVES (OAB SP408651) AUTOR: NATALI RODRIGUES GUERRA ADVOGADO(A): ISABELLA CRISTINA DE SOUSA GONÇALVES (OAB SP408651) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As autoras reiteram pedido de tutela de urgência visando à suspensão/exclusão de apontamento restritivo promovido por TMB Educação e Serviços Ltda., bem como à determinação para que referida empresa se abstenha de efetuar novas cobranças, protestos ou inscrições decorrentes do contrato objeto da presente demanda. Entretanto, verifica-se que a empresa TMB Educação e Serviços Ltda., apontada como responsável pela inscrição restritiva noticiada nos autos, não integra o polo passivo da presente ação. Conforme alegado pelas próprias autoras, o apontamento existente em nome de Natali Rodrigues Guerra Moraes foi realizado por referida empresa, a qual também figura como responsável pelo contrato de financiamento vinculado ao negócio discutido nos autos. Nessas condições, mostra-se inviável, em princípio, a prolação de ordem judicial impondo obrigações de fazer ou não fazer a pessoa jurídica estranha à relação processual, sem sua prévia integração ao contraditório e observância das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Assim, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência voltado aos atos atribuídos à TMB Educação e Serviços Ltda., ficam as autoras intimada para que promovam a inclusão da referida empresa no polo passivo da demanda, caso pretendam a obtenção de provimento jurisdicional diretamente relacionado aos atos por ela praticados, com as adaptações pertinentes à petição inicial, bem como juntem o respectivo comprovante de negativação perante o SCPC. Após, tornem conclusos para nova apreciação do pedido de tutela de urgência. Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão. Intime-se.

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