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2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4032647-09.2026.8.26.0506/SP
AUTOR: LFC COMERCIO DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE QUEIROZ DAMACENO (OAB SP286011)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Reitera-se a necessidade de a parte autora anexar aos autos, o documento de identidade e comprovante de endereço atualizado em nome da pessoa jurídica que compõe o polo ativo.
ADVERTÊNCIA: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema E-Proc, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
Intime-se.
2026-08-27 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4032647-09.2026.8.26.0506/SP
AUTOR: LFC COMERCIO DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE QUEIROZ DAMACENO (OAB SP286011)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Deverá a parte autora anexar aos autos, no prazo de 15 dias, o documento de identidade e comprovante de endereço atualizado em nome da pessoa jurídica que compõe o polo ativo.
Para concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos da Súmula n.º 481 do STJ, deverá a parte autora demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nesse mesmo sentido é a tese fixada no Tema 1.424 do STJ:
A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.
Ainda restou definido que as únicas exceções são quanto às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas (art. 51 da Lei 10.741/2023 - Estatuto da Pessoa Idosa) e ao microempreendedor individual e ao empresário individual, cujos requisitos seguem as normas atinentes às pessoas físicas.
Desta forma, sob pena de indeferimento da pretendida benesse, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar documentalmente sua hipossuficiência financeira, notadamente por meio da apresentação de seu balanço financeiro, declarações prestadas perante o fisco, extratos bancários dos últimos dois meses e quaisquer outros documentos necessários para esclarecer sobre seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias.
Na impossibilidade de atendimento ao item supra, providencie, no mesmo prazo, o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
Intime-se.