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TJSP · Ofício Único da 1ª, 2ª e 3ª Vara do JEC de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 4032631-28.2026.8.26.0224/SP REQUERENTE: MARIA CANDIDA METIDIERI ADVOGADO(A): EDUARDO MOLINA VIEIRA (OAB SP202074) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado a requerimento da parte exequente, visando ao alcance patrimonial da empresa individual vinculada ao executado KAYQUE HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO, pessoa física já integrante do polo passivo da demanda. É o relatório. DECIDO. O pedido comporta acolhimento. Com efeito, verifica-se do documento acostado (evento 1, DOC2) que o executado KAYQUE HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO figura como titular da empresa KAYQUE HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO 46291069873, inscrita no CNPJ sob nº 40.099.482/0001-01, cuja natureza jurídica é de empreendedor individual. Consigne-se que empresário individual não se confunde com uma sociedade empresária dotada de personalidade jurídica autônoma. Nos termos do art. 966 do Código Civil, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. No caso do empresário individual, a atividade empresarial é exercida diretamente pela própria pessoa natural, em nome próprio e sob sua responsabilidade. Assim, a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica possui finalidade essencialmente cadastral e tributária, não sendo suficiente, por si só, para criar personalidade jurídica distinta da pessoa natural titular da atividade empresarial. Desta feita, tratando-se de empresário individual, inexiste autonomia patrimonial entre a pessoa física e a firma individual, sendo desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para que os bens vinculados à atividade empresarial respondam pelas obrigações assumidas. Por essa razão, embora o requerimento tenha sido denominado “incidente de desconsideração da personalidade jurídica”, tecnicamente não se está diante da hipótese prevista no art. 50 do Código Civil, pois não há personalidade jurídica autônoma a ser desconsiderada. A hipótese tampouco exige a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial nos moldes do art. 50 do Código Civil, justamente porque, no empresário individual, a confusão patrimonial não decorre de abuso da personalidade jurídica, mas da própria inexistência de separação patrimonial entre a pessoa natural e a atividade empresarial por ela exercida. Ante o exposto, ACOLHO o pedido, para determinar a inclusão da firma individual KAYQUE HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO 46291069873, inscrita no CNPJ nº 40.099.482/0001-01, no polo passivo da demanda, sem exclusão do executado primitivo, autorizando-se o prosseguimento dos atos executivos sobre bens e ativos vinculados à referida firma individual. Proceda-se à anotação da firma individual no cadastro processual do cumprimento de sentença instaurado, mantendo-se o réu originário no polo passivo. Oportunamente, arquive-se o presente feito. Int. Guarulhos, data da assinatura.
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