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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4032580-28.2026.8.26.0576/SP
AUTOR: MARCELLA MICHELETO NOGUEIRA
ADVOGADO(A): RUAN RODRIGUES MULINARI (OAB SP512435)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
O caso não se inclui nas hipóteses previstas em numerus clausus no art. 189 do Código de Processo Civil, ou nos arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal, razão pela qual indefiro a decretação de sigilo nos autos. Retire-se a tarja.
A autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e provou, pelo relatório médico juntado (evento 1, DOC10) que "é portadora de episódio depressivo grave - (CID-10): F33.2 - Transtorno Depressivo Recorrente; (CID-11): 6A71.3 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, sem sintoma psicótico. Paciente apresenta ideação suicida em contexto de Depressão Grave e resistente". Foi prescrito por seu médico o medicamento SPRAVATO.
Ao fundamento de que houve negativa de cobertura (evento 1, DOC9), requereu a tutela de urgência para compelir a parte ré ao fornecimento de referido medicamento.
A antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, nos ermos do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil/2015, exige: (i) a evidência da probabilidade do direito pleiteado; (ii)a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e/ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (iii) inexistência de perigo de irreversibilidade do efeitos da decisão.
Em análise perfunctória, o pleito liminar comporta acolhimento, ante a demonstração da vigência da relação contratual entre as partes, de que a autora é portadora do quadro descrito na inicial e da prescrição médica do medicamento objeto da lide.
Ademais, a própria negativa da operadora explicita que o fármaco é de uso ambulatorial (evento 1, DOC9).
Tratando-se de patologia com cobertura contratual e exigindo o medicamento aplicação sob supervisão profissional em ambiente ambulatorial ou hospitalar, cumpre à operadora do plano de saúde o seu integral custeio.
O provimento, ademais, é reversível eis que o plano de saúde poderá ser ressarcido em caso de revogação da tutela.
Em razão disso, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré que forneça à autora o medicamento SPRAVATO, de acordo com a prescrição médica que acompanhou a inicial (evento 1, DOC10) e enquanto durar seu tratamento, segundo seu médico, devendo a parte ré providenciar o fornecimento, iniciando-se em 05 dias úteis, contados da sua intimação desta decisão.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (art. 139, VI, do CPC), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação.
CITE(M)-SE, UNIMED SAO JOSE DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, via Domicílio Judicial Eletrônico - DJE para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias.
A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime(me)-se a(o) MARCELLA MICHELETO NOGUEIRA, por ato ordinatório, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Nas hipóteses “b” e “c”, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, venham conclusos para deliberação.