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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · Outros
Processo 4032509-26.2026.8.26.0576 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto na data de 03/09/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · Sentença
Produção Antecipada da Prova Nº 4032509-26.2026.8.26.0576/SPREQUERENTE: LUCAS VIEIRA LIMA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO ROSA (OAB SP231456) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 330, inciso III, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo estatuto. Custas pela parte autora, a quem defiro a gratuidade de justiça. Anotado. Fica a parte autora desde já advertida que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
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