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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · Outros
Processo 4032505-86.2026.8.26.0576 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto na data de 03/09/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4032505-86.2026.8.26.0576/SP EMBARGANTE: LUIZ CARLOS AGUIAR NAKASATO ADVOGADO(A): DIEGO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB SP337577) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Do pedido de justiça gratuita É certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário, frente o preconizado no artigo 4º, da Lei 1.060/50 (revogado pelo art. 1072, III, da Lei 13.105/2015 – novo CPC). Contudo sabendo-se que a gratuidade da justiça (assistência judiciária) está contida na assistência jurídica integral e sem custo, havendo mandamento constitucional que para a obtenção do mais, que como dito, contém o menos, necessária a comprovação da hipossuficiência, data maxima venia, não há como interpretação sistemática acabar por subtrair a determinação da Lei Maior à obtenção da ajuda jurídica ao necessitado se dar nos simples termos da Lei 1.060/50, ou seja, apenas e tão somente com base na simples afirmação uma vez que a Constituição exige comprovação da insuficiência de recursos. Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza. Não se discutia que a Lei 1060/50 em seu art. 4º (revogado pelo CPC/2015) previa a possibilidade de concessão da assistência judiciária pela só declaração do autor na inicial de sua necessidade. Aliás tal regra, apesar de mitigada, também está inserida no art. 99, §3º, do CPC/2015, em relação a pessoas naturais. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. No que diz respeito à determinação para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito constitucional, há tempos vem decidindo os tribunais pátrios que "não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre" (STJ RT 686/185). No mesmo sentido: STJ REsp. n. 151.943/GO; TJSP AI n. 172.390-4/4-SP e extinto 2º TACSP AI n. 822.173-00/1. Tal entendimento jurisprudencial porque pacífico foi inserido na Lei 13.105/2015 (CPC/2015), no parágrafo 2º do art. 99. Além disso, como bem observado há muito no Agravo de Instrumento n. 2001.130-9, julgado ainda pelo extinto 1º TAC, tendo como relator Silveira Paulilo, “Não se pode esquecer ainda que o Estado não cria recursos, mas é mero repassador dos recursos arrecadados, pelo que, em última instância, quem está pagando a gratuidade é o contribuinte”. Por fim, por se tratar de medida excepcional, a concessão de isenção total e irrestrita do pagamento das custas judiciais e despesas processuais deve ser condicionada à demonstração de situação de completa miserabilidade, cabendo, aos demais casos intermediários, a concessão em relação a apenas alguns atos ou redução percentual conforme modulação ou parcelamento autorizados pelo art. 98 CPC (§§ 5º e 6º) E para que não alegue surpresa e até para auxiliar na tomada de decisão quanto ao caminho que pretende trilhar no tocante a eventual insistência na gratuidade advirto a parte que que hodiernamente pesquisas via internet/intranet em sistemas como INFOJUD, ARISP, RENAJUD, SISBAJUD etc, permitem a consulta quase que instantânea da saúde financeira da parte pelo juízo sendo que em caso de verificar que não fazia jus à benesse pleiteada poderá ser ainda condenada a dez vezes o valor da custas. Nesse sentido precedente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo oriundo desta própria Vara: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA IMPUGNAÇÃO DECISÃO QUE REVOGA O BENEFÍCIO E APLICA MULTA NA QUANTIA DE DEZ VEZES O VALOR DAS CUSTAS INCONFORMISMO DESCABIMENTO Documentos juntados com a impugnação e cópia das declarações de imposto de renda [...]Patente a possibilidade da parte de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios Ausência de comprovação da alegada dificuldade financeira - Má-fé caracterizada Impugnado que, diante da determinação de apresentação da cópia do imposto de renda, colaciona extrato de benefício previdenciário, a fim de induzir em erro o Juízo, além de, depois de nova ordem judicial, opor resistência expressa quanto a apresentação de referido documento Aplicação da penalidade prevista no artigo 100, parágrafo único, do CPC - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112557-03.2017.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2017; Data de Registro: 05/10/2017). Assim sendo, no caso concreto, a priori, diante da natureza da demanda, objeto discutidos, sua qualificação, a condição pessoal da parte a permitir contratação de advogado particular a patrociná-lo, ao invés de pleitear indicação pelo convênio OAB/PGE (que sem dúvida não laboram pro Bono) necessário se faz juntada pela PARTE EMBARGANTE, sob pena de indeferimento da benesse: a) Cópia da última atualização da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), na modalidade DIGITAL contendo os vínculos empregatícios ativos e/ou encerrados, bem como os respectivos dados de remuneração mensal. Caso aplicável, deverá ser apresentada também a documentação correspondente ao eventual cônjuge. Ressalte-se que, desde 24 de setembro de 2019, a Carteira de Trabalho Digital passou a ser obrigatória para todos os trabalhadores, conforme regulamentação da Portaria nº 1.065/2019 e da Portaria/MTP nº 671/2021, substituindo o documento físico para fins de registro e acompanhamento das relações laborais. A CTPS digital pode ser acessada e emitida gratuitamente por meio do site oficial do Governo Federal: https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital a.1) Caso não conste nenhum registro na carteira digital, deve-se apresentar as cópias da carteira física a fim de se apurar eventual inconsistência do sistema. b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; juntamente com a pesquisa no sistema Registrato do Banco central contendo todas as contas vinculadas ao CPF do solicitante; b.1) Considerando que as pessoas mantém contas em várias instituições financeiras, deve ser acostado relatório de pesquisa junto ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), com o objetivo de assegurar a transparência e evitar a omissão de alguma conta. b.2) Caso alegue não possuir nenhuma conta em banco, deve se juntar certidão negativa de Relacionamento bancário, extraída pelo site:www.gov.br/pt-br/servicos/obter-certidao-negativa-de-relacionamento-com-o-sfn c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c.1) Caso a parte alegue não possuir cartão de crédito, deverá apresentar declaração escrita e assinada de próprio punho, sob as penas da lei, nos termos do artigo 4º da Lei nº 7.115/83, que atribui presunção de veracidade às declarações firmadas pelo próprio interessado. Adverte-se, contudo, que a falsidade da declaração poderá ensejar responsabilização penal, nos termos do artigo 299 do Código Penal, que tipifica o crime de falsidade ideológica. d) última declaração COMPLETA de imposto de renda ou outro documento que tenha (para a pessoa física) para comprovar a dita hipossuficiência, nos termos do preconizado pelo inciso LXXIV, do art. 5º, da Carta Magna, mesmo porque, incabível no caso vertente o diferimento do recolhimento da taxa judiciária, por não se tratar de ação de alimentos, revisional de alimentos, reparação de danos por ilícito extracontratual quando promovido pela vítima ou herdeiros, declaratória incidental e de embargos à execução, nos termos do artigo 5º, da Lei 11.608 de 29/12/2003. Site: www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda d.1) Caso a parte alegue que não declarou o imposto de renda por ser isenta, junte declaração formal de isenção assinado de próprio punho, conforme modelo disponibilizado pela Receita Federal, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1548/2015 e da Lei nº 7.115/1983. https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai Poderá ainda desistir desta ação e ingressar com a mesma ação, distribuindo-a no Juizado Especial Cível (caso entenda cabível em razão do valor da causa), ressaltando que no Juizado Especial Cível não há pagamento de custas/despesas processuais em primeiro grau de jurisdição. Neste caso, o feito será extinto (art. 485, VIII, CPC), com ônus para a parte, que poderá ingressar com a mesma ação perante o Juizado Especial ou juntar as guias de recolhimento, interpretado, na última hipótese, como desistência da benesse. Cumpra-se o no prazo de 15 dias ou juntem-se guias de recolhimento, interpretado, na última hipótese, como desistência da benesse. Em caso de inércia, será determinada a extinção/cancelamento da distribuição, com ônus à parte autora, sem nova intimação.
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