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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4032492-87.2026.8.26.0576/SP
AUTOR: ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(A): BRUNO BORDIN DE OLIVEIRA (OAB SP461116)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR, CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA consistente na reativação de perfil suspenso em rede social.
A tutela de urgência, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige evidências da probabilidade do direito alegado e o risco de dano ou de perigo ao resultado final útil do processo. No presente caso, a parte autora não logrou êxito em demonstrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No mais, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, impõe-se aguardar a formação da relação jurídica processual, para somente então reapreciar o pedido de tutela, oportunizando-se o contraditório à parte ré. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil, deixo de designar, nesta fase inicial, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil).
Citem-se e intimem-se, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado com observância das regras previstas no artigo 231 do Código de Processo Civil.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria de fato apresentada na petição inicial.
Intime-se.