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Processo 4032488-26.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSP
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

RECURSO CÍVEL Nº 4032488-26.2026.8.26.0002/SP Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica (Exceto remuneração do serviço público/tarifa) RELATOR: Juiz de Direito LUIS FERNANDO CARDINALE OPDEBEECK RECORRENTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB SP516435) RECORRIDO: HEITOR VITA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROMINA SATO (OAB SP156366) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO SERVIÇO. Autor sustenta que, em razão dos eventos climáticos, permaneceu sem energia elétrica em sua residência por cerca de 72 horas, além de ter sofrido interrupção anterior. Ação que visa a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, referentes à aquisição de gerador e à perda de alimentos, bem como a imposição de obrigação de fazer preventiva para restabelecimento prioritário do serviço em futuras interrupções. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Extinção sem resolução do mérito do pedido de obrigação de fazer preventiva, por ausência de interesse de agir. Rejeição do pedido de indenização por danos materiais, por ausência de prova suficiente do prejuízo e do nexo causal. Condenação da ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. RECURSO DA RÉ. Evento climático extremo. Força maior. Fortuito externo. Inaplicabilidade do prazo de 24 horas previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Ausência de falha na prestação do serviço. Inexistência de ato ilícito, dano moral e nexo causal. Pedido de improcedência ou, subsidiariamente, redução do quantum indenizatório. IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. Relação de consumo configurada. Concessionária de serviço público que responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Serviço de energia elétrica que possui natureza essencial. Responsabilidade objetiva que exige prova de causa excludente apta a romper o nexo causal. Evento climático que, embora possa justificar interrupção momentânea do serviço, não afasta automaticamente a responsabilidade da concessionária quando verificada demora excessiva no restabelecimento do fornecimento. Chuvas e tempestades que se inserem no risco da atividade desempenhada pela ré. Fortuito interno. Dever de investimento, manutenção e estruturação da rede para enfrentamento de adversidades climáticas previsíveis. Interrupção do serviço por cerca de 72 horas em dezembro de 2025. Interrupção prolongada também no mês de julho de 2025, sem impugnação específica. Falha na prestação do serviço caracterizada. Falha na prestação do serviço caracterizada. Privação de energia elétrica que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge a dignidade dos consumidores. Dano moral configurado. Quantum indenizatório, contudo, excessivo. Redução para R$ 3.000,00. Valor mais alinhado aos parâmetros adotados por esta Turma Recursal em hipóteses semelhantes, preservadas as funções reparatória e pedagógica da indenização, sem enriquecimento sem causa. Sentença reformada apenas quanto ao valor da indenização por danos morais. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR provimento ao recurso para reduzir a indenização pelos danos morais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 11 de setembro de 2026.

2026-09-15 · TJSP

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL – RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 03/09/2026 A 11/09/2026 RECURSO CÍVEL Nº 4032488-26.2026.8.26.0002/SP RELATOR: Juiz de Direito LUIS FERNANDO CARDINALE OPDEBEECK PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FERNANDO CARDINALE OPDEBEECK RECORRENTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB SP516435) RECORRIDO: HEITOR VITA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROMINA SATO (OAB SP156366) A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS FERNANDO CARDINALE OPDEBEECK Votante: Juiz de Direito LUIS FERNANDO CARDINALE OPDEBEECK Votante: Juiz de Direito ANTONIO MARCELO CUNZOLO RIMOLA Votante: Juiz de Direito RAFAEL TOCANTINS MALTEZ

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