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2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4032486-69.2026.8.26.0224/SP
EXEQUENTE: RESIDENCIAL COSTA AMALFITANA
ADVOGADO(A): CLAUDIA LUCIA MORALES ORTIZ (OAB SP145972)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando a informação de que as partes celebraram acordo para quitação da dívida, suspendo o presente feito de execução pelo prazo acordado, nos termos do Art. 922 do Código de Processo Civil.
Compete e é dever da parte informar nos autos o cumprimento integral do acordo, para fins de extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Determino à serventia que remeta os autos ao localizador respectivo, com a data de vencimento pactuada no acordo (23/09/2027).
Decorrido o referido prazo sem manifestação da parte interessada acerca do cumprimento, deverá ser certificado o fato e os autos remetidos à conclusão para análise quanto à extinção do processo.
Em razão da suspensão do feito pela celebração do acordo, considera-se prejudicada a manutenção de eventuais constrições incidentes nos autos, autorizando-se, mediante requerimento, o levantamento ou cancelamento das medidas que se mostrem incompatíveis com o acordo homologado.
2026-08-24 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4032486-69.2026.8.26.0224/SP
EXEQUENTE: RESIDENCIAL COSTA AMALFITANA
ADVOGADO(A): CLAUDIA LUCIA MORALES ORTIZ (OAB SP145972)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, II, CPC, intime-se o executado por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10%, honorários fixados em 10%.
Deixo consignado que compete, ainda, ao exequente, ainda que beneficiário da gratuidade processual, incluir nos cálculos os valores das custas (incluindo iniciais e instauração do cumprimento de sentença).
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, CPC.
Intimem-se.