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Processo 4032486-69.2026.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4032486-69.2026.8.26.0224/SP EXEQUENTE: RESIDENCIAL COSTA AMALFITANA ADVOGADO(A): CLAUDIA LUCIA MORALES ORTIZ (OAB SP145972) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a informação de que as partes celebraram acordo para quitação da dívida, suspendo o presente feito de execução pelo prazo acordado, nos termos do Art. 922 do Código de Processo Civil. Compete e é dever da parte informar nos autos o cumprimento integral do acordo, para fins de extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Determino à serventia que remeta os autos ao localizador respectivo, com a data de vencimento pactuada no acordo (23/09/2027). Decorrido o referido prazo sem manifestação da parte interessada acerca do cumprimento, deverá ser certificado o fato e os autos remetidos à conclusão para análise quanto à extinção do processo. Em razão da suspensão do feito pela celebração do acordo, considera-se prejudicada a manutenção de eventuais constrições incidentes nos autos, autorizando-se, mediante requerimento, o levantamento ou cancelamento das medidas que se mostrem incompatíveis com o acordo homologado.

2026-08-24 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4032486-69.2026.8.26.0224/SP EXEQUENTE: RESIDENCIAL COSTA AMALFITANA ADVOGADO(A): CLAUDIA LUCIA MORALES ORTIZ (OAB SP145972) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, II, CPC, intime-se o executado por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10%, honorários fixados em 10%. Deixo consignado que compete, ainda, ao exequente, ainda que beneficiário da gratuidade processual, incluir nos cálculos os valores das custas (incluindo iniciais e instauração do cumprimento de sentença). Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, CPC. Intimem-se.

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