Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Lista de distribuição
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto · Outros
Processo 4032484-13.2026.8.26.0576 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto na data de 03/09/2026.
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4032484-13.2026.8.26.0576/SP
AUTOR: LEONARDO MATHEUS DA SILVA GONCALVES
ADVOGADO(A): JEFFERSON ROCHA LARA JUNIOR (OAB SP538008)
ADVOGADO(A): VINICIUS JEAN MORELLI (OAB SP532157)
AUTOR: KATHLEEN ROBERTA LEMIRO PAZZOTO GONCALVES
ADVOGADO(A): JEFFERSON ROCHA LARA JUNIOR (OAB SP538008)
ADVOGADO(A): VINICIUS JEAN MORELLI (OAB SP532157)
DESPACHO/DECISÃO
Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto
Vistos.
1) A tutela fundada no artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil exige que os fatos estejam documentalmente comprovados e que a tese jurídica invocada encontre respaldo em julgamento de casos repetitivos.
No caso, embora os documentos indiquem sucessivas reprogramações da entrega do empreendimento, a configuração da mora depende do exame da validade da cláusula que estabelece o prazo de entrega em até 24 meses após a contratação com a instituição financeira, acrescido da tolerância de 180 dias. O contrato não contém data objetiva de entrega das chaves, e os autos, neste momento, não esclarecem quando ocorreu a contratação do financiamento, circunstâncias que impedem a definição segura do termo inicial da mora sem a prévia formação do contraditório.
Além disso, a própria documentação apresenta divergência quanto ao termo final alegado, pois a notificação extrajudicial menciona a data de 01 de março de 2026, enquanto a petição inicial indica 20 de março de 2026. Também permanece controvertida a base de cálculo da indenização, uma vez que o contrato prevê o percentual de 1% sobre o valor efetivamente pago à incorporadora, ao passo que os autores pretendem sua incidência sobre o valor total do contrato ou, subsidiariamente, o pagamento de indenização correspondente a 0,5% desse montante.
O Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça, embora discipline consequências do atraso na entrega de imóvel, não dispensa a apuração prévia do prazo contratual, da efetiva ocorrência da mora e da base de cálculo aplicável ao caso concreto. A determinação imediata de pagamento mensal importaria antecipação de parcela substancial do próprio mérito, sem que estejam presentes, nesta fase, os pressupostos específicos da tutela de evidência.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de evidência, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório ou diante da apresentação de elementos novos.
2) Cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias. Desnecessária audiência de conciliação, porquanto a experiência demonstra a raridade de acordos em processos como o presente.
3) No sistema eproc cabe ao advogado se cadastrar e se habilitar no sistema e nos autos a fim de receber as intimações, devendo realizar esse procedimento e juntar a procuração antes de qualquer peticionamento. Nos termos do art. 6º do Provimento Conjunto nº 326/2025, o cadastro do interessado implica aceitação das normas da Resolução nº 963/2025 e o dever de acesso diário ao painel inicial do eproc para recebimento de citações, intimações e notificações, consideradas vistas pessoais para todos os fins legais. O advogado deve efetuar seu cadastro e manter atualizadas suas informações no eproc, conforme disciplinado na referida resolução e nas instruções disponíveis no material de apoio ao advogado no site do TJSP. A ausência de vinculação não invalida o ato processual, mas impede o envio automático de intimações (DJEN/DJE), cabendo ao advogado o acompanhamento regular do painel eletrônico. (Vide manuais e tutoriais público externo: https://www.tjsp.jus.br/eproc/ManuaisTutoriais. Manual peticionamento intermediário: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/3NovoPortaleSAJPeticionamentoEletronicoIntermediario.pdf ; Cadastro de advogados - Infoeproc 55: https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=72 ).
4) Sugere-se atenção à correta classificação dos eventos e documentos, bem como encerramento dos prazos abertos, visto que proporciona o andamento por automação, agilizando assim a tramitação processual. Manuais e tutoriais público externo disponibilizados pelo TJ-SP: https://www.tjsp.jus.br/eproc/ManuaisTutoriais Manual peticionamento eletrônico intermediário: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/3NovoPortaleSAJPeticionamentoEletronicoIntermediario.pdf
5) Considerando a necessidade de regular prosseguimento do feito, havendo alteração de endereço, o advogado da parte deverá proceder ao imediato cadastramento do novo endereço diretamente no sistema eproc, mediante acesso ao menu próprio de atualização de dados, visto que a correta atualização dos dados das partes é essencial para garantir a efetividade das comunicações processuais e a fluidez da tramitação no sistema eproc do Tribunal de Justiça de São Paulo. Portanto, sempre que houver alteração de endereço de qualquer parte do processo, recomenda-se que o advogado realize o cadastro imediatamente. A correta atualização do endereço das partes no sistema eletrônico é imprescindível para a efetiva comunicação dos atos processuais, evitando devoluções, atrasos nas diligências e retrabalho cartorário. Tal providência contribui para maior celeridade e eficiência na tramitação processual, beneficiando todos os envolvidos. A inclusão de endereços ou contatos pode ser feita a qualquer momento do processo e não requer o uso de algum evento específico para que seja disponibilizada ao advogado. Instruções em Infoeproc 69 - https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=86
6) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade, bem como de que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.