2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4032474-55.2026.8.26.0224/SP AUTOR: ERIK REIS SOUZA ADVOGADO(A): GUILHERME MOSCONI CARDOSO (OAB SP506885) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" |(art.5º, LXXIV, da Constituição Federal). A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Cabe, nesse caso, à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, diante da natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, com dispensa do auxílio da Defensoria Pública, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, a parte autora juntou o relatório do registrato às fls.16.1 com contas abertas em 7 bancos. Entretanto, juntou apenas o extrato de duas contas. INDEFIRO, desse modo, o pedido de gratuidade da justiça. Pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, com fundamento no art. 5º, da Lei Estadual 11.608/03. Providencie a parte autora o recolhimento das custas, despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. Int. Guarulhos, 15/09/2026