Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Ato ordinatório
DESPEJO Nº 4032460-58.2026.8.26.0002/SP
Assunto: Locação de imóvel
AUTOR: MARIE ZUSANNE NAGY
ADVOGADO(A): LUÍS JOSÉ FERNANDES (OAB SP187829)
AUTOR: ANNA KATARINA NAGY PETERS
ADVOGADO(A): LUÍS JOSÉ FERNANDES (OAB SP187829)
RÉU: TEM CHACARA SANTO ANTONIO LTDA
ADVOGADO(A): TIAGO ANDRADE DE PAULA (OAB SP198324)
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte embargada intimada para que, querendo, manifeste-se sobre os Embargos de Declaração, em cinco dias (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Local: São Paulo
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença
DESPEJO Nº 4032460-58.2026.8.26.0002/SPAUTOR: MARIE ZUSANNE NAGY
ADVOGADO(A): LUÍS JOSÉ FERNANDES (OAB SP187829)
AUTOR: ANNA KATARINA NAGY PETERS
ADVOGADO(A): LUÍS JOSÉ FERNANDES (OAB SP187829)
RÉU: TEM CHACARA SANTO ANTONIO LTDA
ADVOGADO(A): TIAGO ANDRADE DE PAULA (OAB SP198324)
SENTENÇA
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de locação celebrado entre as partes referente ao imóvel comercial situado na Rua Alexandre Dumas, nº 524, Chácara Santo Antônio, São Paulo/SP, com base no artigo 9º, inciso II, c/c artigo 13, caput, da Lei nº 8.245/1991 e Cláusula Sexta, item "k", do contrato; b) DECRETAR O DESPEJO da ré TEM CHÁCARA SANTO ANTÔNIO LTDA., bem como de FRANCISCO ALVARO FREITAS SILVA NETO e de qualquer outro ocupante do imóvel, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do bem, sob pena de execução coercitiva do despejo, nos termos do artigo 63, § 1º, alínea "b", da Lei nº 8.245/1991; c) CONDENAR a ré ao pagamento de aluguéis e encargos locatícios contratuais que tenham se vencido ou venham a se vencer até a data da efetiva imissão das autoras na posse do imóvel, atualizados monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (SELIC deduzida a variação do IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024), desde cada vencimento; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no imóvel, ante a ausência de demonstração probatória de prejuízos. Em razão da sucumbência mínima das autoras (que decaíram unicamente quanto aos danos materiais hipotéticos), condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais comprovadas nos autos e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono das autoras, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Para a hipótese de execução provisória do despejo, fixo a caução no valor equivalente a 6 (seis) meses de aluguel, podendo recair sobre o próprio imóvel locado, na esteira do artigo 64 da Lei nº 8.245/1991. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.