Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4032421-85.2026.8.26.0576/SP
AUTOR: ROZILDA FARIAS DE JESUS
ADVOGADO(A): LEONARDO HAJIME ISSOE (OAB SP531831)
ADVOGADO(A): ADONES ROGERIO DOS SANTOS AMARO (OAB SP475165)
DESPACHO/DECISÃO
Juízo Titular I - 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto
Vistos.
1) Há evidências da probabilidade do direito invocado na petição inicial, pois sem o réu indicar claramente qual foi a violação praticada pela autora, não há como presumir a sua ocorrência (evento 1, DOC5).
Por outro lado, é inegável o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, principalmente porque a autora utiliza o aplicativo também como ferramenta profissional.
Nesse sentido:
Agravo de instrumento – Ação de obrigação de fazer c.c. indenização – Tutela de urgência – Medida deferida – Determinação de que o réu restabeleça o acesso do requerente em rede social ("WHATSAPP"), sob pena de multa – Pressupostos para concessão da tutela de urgência verificados – Recorrente que não se volta contra a concessão da medida em si, pautando-se apenas na impossibilidade de dar cumprimento à decisão – Alegação de que o Facebook Brasil não tem ingerência sobre o aplicativo Whatsapp - Inadmissibilidade - Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico – Legitimidade para representar o grupo empresarial no país - Precedentes - Impossibilidade de cumprimento da determinação que não restou demonstrada - Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21998442820228260000 SP 2199844-28.2022.8.26.0000, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 02/12/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2022)
Assim, presentes todos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para determinar que o réu restabeleça, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o acesso da requerente à sua conta vinculada ao WhatsApp (17 99971-8565), com reativação de todas as funcionalidades da conta, sob pena de fixação de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Esta decisão, desde que eletronicamente assinada e acompanhada de cópia da vestibular, fica servindo de ofício, a qual poderá ser encaminhada pela parte autora, comprovando-se nos autos no prazo de 05 dias
2) Sem prejuízo, cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias. Desnecessária audiência de conciliação, porquanto a experiência demonstra a raridade de acordos em processos como o presente.
3) No sistema eproc cabe ao advogado se cadastrar e se habilitar no sistema e nos autos a fim de receber as intimações, devendo realizar esse procedimento e juntar a procuração antes de qualquer peticionamento. Nos termos do art. 6º do Provimento Conjunto nº 326/2025, o cadastro do interessado implica aceitação das normas da Resolução nº 963/2025 e o dever de acesso diário ao painel inicial do eproc para recebimento de citações, intimações e notificações, consideradas vistas pessoais para todos os fins legais. O advogado deve efetuar seu cadastro e manter atualizadas suas informações no eproc, conforme disciplinado na referida resolução e nas instruções disponíveis no material de apoio ao advogado no site do TJSP. A ausência de vinculação não invalida o ato processual, mas impede o envio automático de intimações (DJEN/DJE), cabendo ao advogado o acompanhamento regular do painel eletrônico. (Vide manuais e tutoriais público externo: https://www.tjsp.jus.br/eproc/ManuaisTutoriais. Manual peticionamento intermediário: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/3NovoPortaleSAJPeticionamentoEletronicoIntermediario.pdf ; Cadastro de advogados - Infoeproc 55: https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=72 ).
4) Sugere-se atenção à correta classificação dos eventos e documentos, bem como encerramento dos prazos abertos, visto que proporciona o andamento por automação, agilizando assim a tramitação processual. Manuais e tutoriais público externo disponibilizados pelo TJ-SP: https://www.tjsp.jus.br/eproc/ManuaisTutoriais Manual peticionamento eletrônico intermediário: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/3NovoPortaleSAJPeticionamentoEletronicoIntermediario.pdf
5) Considerando a necessidade de regular prosseguimento do feito, havendo alteração de endereço, o advogado da parte deverá proceder ao imediato cadastramento do novo endereço diretamente no sistema eproc, mediante acesso ao menu próprio de atualização de dados, visto que a correta atualização dos dados das partes é essencial para garantir a efetividade das comunicações processuais e a fluidez da tramitação no sistema eproc do Tribunal de Justiça de São Paulo. Portanto, sempre que houver alteração de endereço de qualquer parte do processo, recomenda-se que o advogado realize o cadastro imediatamente. A correta atualização do endereço das partes no sistema eletrônico é imprescindível para a efetiva comunicação dos atos processuais, evitando devoluções, atrasos nas diligências e retrabalho cartorário. Tal providência contribui para maior celeridade e eficiência na tramitação processual, beneficiando todos os envolvidos. A inclusão de endereços ou contatos pode ser feita a qualquer momento do processo e não requer o uso de algum evento específico para que seja disponibilizada ao advogado. Instruções em Infoeproc 69 - https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=86
6) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade, bem como de que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.