Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · Outros
Processo 4032412-26.2026.8.26.0576 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto na data de 03/09/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4032412-26.2026.8.26.0576/SP AUTOR: JOSE ROBERTO DA COSTA ADVOGADO(A): GABRIEL CEZÁRIO PINHO (OAB RJ265985) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando os documentos juntados, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a presunção de veracidade, conforme §3º do art. 99 do NCPC. Anotado. Nos termos do paragrafo único do art. 100 do mesmo códex, caso seja o beneficio revogado, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e sujeita-se a multa de até o décuplo de seu valor. Nos termos do artigo 321 do CPC " ... O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial ...". Nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a modificação ou revisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor integral do contrato objeto da lide. Ademais, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve refletir a soma de todos os proveitos econômicos pretendidos, incluindo a indenização por danos morais expressamente quantificada na exordial, consoante preceituam os incisos V e VI do referido dispositivo legal. No caso concreto, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o montante provisório de R$.6.086,80, considerando apenas o proveito estimado da repetição do indébito somado aos danos morais, sem incluir o valor global do contrato bancário nº 808493414 firmado entre as partes. Dessa forma, determino ao patrono do autor que emende a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único de referido artigo, para retificar o valor atribuído à causa, adequando-o ao valor integral da operação contratada somado ao valor postulado a título de danos morais, nos termos do artigo 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra, sem atendimento, tornem cls para EXTINÇÃO, SEM NOVA INTIMAÇÃO.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.