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4032412-26.2026.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · Outros

    Processo 4032412-26.2026.8.26.0576 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4032412-26.2026.8.26.0576/SP AUTOR: JOSE ROBERTO DA COSTA ADVOGADO(A): GABRIEL CEZÁRIO PINHO (OAB RJ265985) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando os documentos juntados, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a presunção de veracidade, conforme §3º do art. 99 do NCPC. Anotado. Nos termos do paragrafo único do art. 100 do mesmo códex, caso seja o beneficio revogado, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e sujeita-se a multa de até o décuplo de seu valor. Nos termos do artigo 321 do CPC " ... O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial ...". Nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a modificação ou revisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor integral do contrato objeto da lide. Ademais, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve refletir a soma de todos os proveitos econômicos pretendidos, incluindo a indenização por danos morais expressamente quantificada na exordial, consoante preceituam os incisos V e VI do referido dispositivo legal. No caso concreto, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o montante provisório de R$.6.086,80, considerando apenas o proveito estimado da repetição do indébito somado aos danos morais, sem incluir o valor global do contrato bancário nº 808493414 firmado entre as partes. Dessa forma, determino ao patrono do autor que emende a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único de referido artigo, para retificar o valor atribuído à causa, adequando-o ao valor integral da operação contratada somado ao valor postulado a título de danos morais, nos termos do artigo 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra, sem atendimento, tornem cls para EXTINÇÃO, SEM NOVA INTIMAÇÃO.

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