Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4032400-12.2026.8.26.0576/SP
EXEQUENTE: MOVEEDU INOVACAO E EDUCACAO LTDA
ADVOGADO(A): GABRIELI FONTANA (OAB SP424773)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução por quantia certa lastreada em título executivo extrajudicial, com fulcro nos arts. 824 e seguintes do CPC.
CITE(M)-SE AMANDA MARIKO FAVERO DA LUZ, por CARTA AR DIGITAL ou MANDADO, para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 10%, no prazo de 3 três dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se à parte executada a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, devidamente representada por(a) advogado(a), a serem distribuídos por dependência, por meio do sistema de peticionamento eletrônico do EPROC1 no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá a parte executada requerer o parcelamento do remanescente em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, caput, do CPC).
Fica desde logo advertida a parte executada que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Configuradas as hipóteses dos artigos 247, V (quando a parte autora, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça); 247, IV, (quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar – AR retorna com informação “não procurado”), 248, § 1º (caso a parte ré seja pessoa natural e o AR de citação retorne assinado por terceiro desconhecido) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação “ausente”), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de MANDADO (caso o citando resida em Comarcas do Estado de São Paulo) ou CARTA PRECATÓRIA (caso resida em Comarca diversa em outro Estado) para citação.
Na hipótese da parte executada, pessoa natural, não ser encontrada para citação no endereço indicado na inicial, mediante expresso requerimento da parte exequente, comprovando-se o recolhimento das taxas pertinentes, pelo Eproc, no valor de uma UFESP por cada pesquisa e CPF/CNPJ a ser pesquisado (art. 2º, XI, da Lei nº 11.608/2003 e Provimento CSM nº 2.684/2023), caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça, tornem conclusos para determinar a realização de pesquisas de endereço nos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para tentativas de localização do atual endereço, além da realização de arresto executivo de ativos financeiros em nome da parte executada através do sistema SISBAJUD.
Na hipótese da parte executada, pessoa jurídica, não ser encontrada para citação no endereço indicado na inicial, junte a parte exequente certidão da Junta Comercial ou do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas atualizada (últimos 30 dias) e o comprovante de inscrição e de situação cadastral junto à Receita Federal, documentos facilmente obtidos por simples acesso aos sítios dos referidos órgãos na internet, e promova a citação no endereço que constam nos mencionados documentos, no prazo de 15 dias, sem prejuízo da apreciação de arresto executivo de ativos financeiros em nome da parte executada através do sistema SISBAJUD.
Não sendo encontrados bens e/ou recolhidas as custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas, nem comprovada a sua solicitação tempestiva pela parte exequente, restando configurado o abandono da causa por período superior a 30 dias, intime-se a parte exequente mediante CARTA DIGITAL, no último endereço válido cadastrado nos autos, para dar andamento útil ao feito em cinco dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, III, do CPC), presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, na hipótese de mudança, temporária ou definitiva, sem comunicação ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento.
ARTS. 782, § 3º, E 828, AMBOS DO CPC – Nesta data é expedida certidão premonitória para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, cabendo à parte exequente providenciar a impressão2 e as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos. Eventual inscrição perdurará até que haja integral pagamento ou garantia da execução, com fundamento nos arts. 782, §§ 3º e 4º, do CPC.
ONR - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita deve ser feita eletronicamente pela própria parte exequente, através do endereço eletrônico http://www.registradores.org.br.
GUARDA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO - A parte exequente deverá preservar intacto(s) o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(is) que embasa(m) a presente execução até o término do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do art. 11, § 3º, da Lei nº 11.419/2009 e do art. 425, § 1º, do CPC.
1. 1- Acesse o Menu Lateral: selecione a opção "Petição Inicial"; 2- Preencha as informações do processo: classe processual: selecione "Embargos à Execução"; `Processo Originário: insira o número do processo de execução; Juízo: este campo será preenchido automaticamente pelo sistema; 3- Complete as demais etapas: preencha os campos adicionais conforme necessário, como partes, documentos e outros detalhes pertinentes e anexe os documentos necessários, como a petição inicial dos embargos e outros documentos relevantes (art. 914, § 1º, do CPC). 4 - Finalize a Distribuição: após preencher todas as informações e anexar os documentos, clique em "Finalizar" para concluir o peticionamento.
2. 1- Acesso ao Sistema: Certifique-se de estar logado no sistema EPROC com o perfil adequado, seja como advogado ou parte com perfil Jus Postulandi; 2- Consulta do Processo: Acesse a tela de consulta do processo onde a execução foi admitida; 3- Emissão da Certidão: na seção “Ações” da tela de consulta do processo, localize e clique no botão “Certidão para Execuções”. A certidão será gerada automaticamente, sem necessidade de solicitação via e-mail ou petição intermediária. 4- Verificação de Autenticidade: Após a emissão, a certidão incluirá um código de verificação de autenticidade.