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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença
Petição Cível Nº 4032399-03.2026.8.26.0002/SPREQUERENTE: DIANA KURPJUWEIT ADVOGADO(A): ALLAN VALENCIO BULCAO (OAB SP324357) REQUERIDO: NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.492,00 (sete mil, quatrocentos e noventa e dois reais), corrigidos monetariamente desde a data do efetivo prejuízo/evento danoso (05/12/2025 - Súmula 43/STJ), e com juros de mora calculados nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil desde a mesma data considerando ser quantia líquida. As custas e despesas processuais serão rateadas entre as partes. Cada parte pagará ao patrono da parte contrária os honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor total da condenação, de acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso haja interposição de recurso de Apelação, fica, desde já, determinada a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, via ato ordinatório. Transcorrido o prazo, com ou sem elas, os autos deverão ser encaminhados ao E. TJSP, após a devida regularização, com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, certifique-se o correto recolhimento das custas, intimando-se para pagamento se for o caso, e aguarde-se por 30 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C.
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