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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4032397-57.2026.8.26.0576/SP AUTOR: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SP308730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, pagar as custas iniciais e as diligências do Oficial de Justiça, bem como observar o item 3 desta decisão. Advirto que as custas no sistema EPROC devem ser recolhidas no próprio sistema, a partir do botão Custas, disponível na seção "Ações" da capa do processo, sendo vedada a modalidade de recolhimento utilizada no sistema SAJ. 2. BANCO C6 S.A. propôs Ação de Busca e Apreensão em face de JONAS FERNANDES BISPO DOS SANTOS, alegando que em 23/01/2026, as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário, sob o nº AU0002989845, no valor total de R$ 41.600,00 com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas garantido por alienação fiduciária. Disse que o(a) devedor(a) deixou de pagar as prestações a partir de 22/06/2026, sendo constituído(a) em mora por notificação extrajudicial. Pediu a busca e apreensão do bem dado em garantia, inclusive liminarmente. Juntou documentos. Em relação a comprovação da mora, anote-se a aplicação do Tema nº 1132, Recurso Repetitivo do C. STJ, que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, sem necessidade da prova do recebimento, seja pelo próprio devedor, seja por terceiros. Neste sentido o Agravo de Instrumento nº 2262693-02-2023.8.26.0000, deste E. Tribunal de Justiça: "BUSCA E APREENSÃO. Contrato garantido por alienação fiduciária. Notificação extrajudicial enviada ao endereço declarado pela devedora quando do ajuste, mas não recebida. Suficiência. Tema repetitivo 1.132 do STJ a dispensar a provado recebimento nessas circunstâncias, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros .Mora configurada. Liminar deferida, mas sua modulação há de ser feita na origem. Recurso provido, com observação." (data do julgamento 04/10/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, I. Relator: Des. Ferreira da Cruz). Nestes termos, comprovada a mora (AR - 1.8), defiro liminarmente a busca e apreensão, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69 e, no ato da entrega do bem, o devedor deverá entregar também os seus respectivos documentos (porte obrigatório e transferência), em conformidade com o artigo 3º, § 14º, da Lei 13.043/14. Deposite-se o bem em mãos do representante legal do autor. Após o pagamento, cumpra-se a liminar e cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente/purgar a mora, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04) e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Expeça-se o necessário. Cópia desta decisão valerá como mandado na modalidade “urgente” e, independentemente de nova intimação, deverá (ônus) à parte autora entrar em contato com a Central de Mandados/Oficial de Justiça para agendar a diligência, fornecendo meios para a execução da medida de constrição, inclusive informando eventual alteração de depositário. O expediente a ser enviado para a Central de Mandados, preferencialmente, conterá cópia do “rol de depositários” (1.2) indicado pela parte autora, ressalvando a possibilidade de o próprio Oficial de Justiça acessar os autos e providenciar a impressão. Caberá à parte autora entrar em contato com a Central de Mandados para saber para qual Oficial o mandado foi distribuído. De imediato, deverá (ônus) entrar em contato com o Oficial para agendar a data da diligência, fornecendo meios para a execução da medida de constrição, bem como procedendo a indicação do depositário. Fica a parte autora advertida de que, caso não fornecidos os meios necessários no prazo para cumprimento do ato, o mandado poderá ser devolvido pelo Oficial de Justiça sem cumprimento. 3. Para cumprimento do ato concedo ao Oficial de Justiça os benefícios do artigo 212 e parágrafos, do CPC, e defere-se o pedido de ordem de arrombamento e reforço policial. Porém, esta ordem fica condicionada ao recolhimento de outra diligência, em guia separada, visto que deve ser cumprida por dois Oficiais de Justiça; devendo, em relação ao arrombamento, ser observado o disposto no artigo 846, § 1º, do CPC. Cientifiquem-se eventuais avalistas, bem como a parte autora de que, no período para quitação da dívida (05 dias), deverá manter o veículo apreendido nos limites desta Comarca, viabilizando a pronta devolução, se o caso, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. Frustrada a busca e apreensão e citação, deverá a parte autora indicar meios para efetiva-la, ficando o Cartório autorizado a efetuar buscas de endereços mediante provocação e recolhimento de custas, expedindo-se novo mandado. Cumprida a liminar, retire-se a tarja indicativa de 'urgente' conforme Comunicado nº 130/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP e, desde já, indefiro a tramitação em segredo de justiça, vez que ausentes os pressupostos do art. 189 do CPC. Esta decisão digitalmente assinada servirá como ofício e mandado de busca e apreensão. CUMPRA-SE URGENTE.
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · Outros
Processo 4032397-57.2026.8.26.0576 distribuido para UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto na data de 03/09/2026.
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