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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4032396-61.2026.8.26.0224/SP
AUTOR: MARIA NATALIA NOBRE
ADVOGADO(A): LISBEL JORGE DE OLIVEIRA (OAB SP160701)
RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Interposto recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.018 do Código de Processo Civil, mantenho a decisão guerreada, deixando de exercer a retratação.
Havendo reforma da decisão agravada, seja de plano cumprida a ordem do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente de conclusão dos autos e de despacho do juízo.
2. Ademais, observo que foi concedido efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, restando a determinação liminar anteriormente concedida (6.1) com a eficácia suspensa, inclusive quanto à incidência das astreintes, até o julgamento definitivo do recurso em segunda instância.
Por esse motivo, resta prejudicada a análise do pedido de reconsideração formulado na petição 32.1.
3. Indefiro, por ora, o pedido de produção antecipada de prova pericial formulado pela autora (53.1).
Não se vislumbra o preenchimento dos pressupostos do art. 381 do Código de Processo Civil, visto que o feito tramita sob o rito comum, já foi apresentada a contestação e a prova pericial médica poderá ser regularmente deferida e realizada na fase instrutória própria.
Ademais, observo que a autora deixou de demonstrar a existência de elemento suficiente para embasar o fundado receio de impossibilidade da produção da prova pretendida no momento adequado para tanto.
4. À réplica, no prazo de 15 dias.
5. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias úteis, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.
Caso a parte tenha interesse na produção de prova oral, deverá, no mesmo prazo, requerer o depoimento pessoal da parte contrária e/ou apresentar seu rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Intime-se.
Guarulhos, 08/09/2026.