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4032396-61.2026.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4032396-61.2026.8.26.0224/SP AUTOR: MARIA NATALIA NOBRE ADVOGADO(A): LISBEL JORGE DE OLIVEIRA (OAB SP160701) RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Interposto recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.018 do Código de Processo Civil, mantenho a decisão guerreada, deixando de exercer a retratação. Havendo reforma da decisão agravada, seja de plano cumprida a ordem do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente de conclusão dos autos e de despacho do juízo. 2. Ademais, observo que foi concedido efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, restando a determinação liminar anteriormente concedida (6.1) com a eficácia suspensa, inclusive quanto à incidência das astreintes, até o julgamento definitivo do recurso em segunda instância. Por esse motivo, resta prejudicada a análise do pedido de reconsideração formulado na petição 32.1. 3. Indefiro, por ora, o pedido de produção antecipada de prova pericial formulado pela autora (53.1). Não se vislumbra o preenchimento dos pressupostos do art. 381 do Código de Processo Civil, visto que o feito tramita sob o rito comum, já foi apresentada a contestação e a prova pericial médica poderá ser regularmente deferida e realizada na fase instrutória própria. Ademais, observo que a autora deixou de demonstrar a existência de elemento suficiente para embasar o fundado receio de impossibilidade da produção da prova pretendida no momento adequado para tanto. 4. À réplica, no prazo de 15 dias. 5. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias úteis, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Caso a parte tenha interesse na produção de prova oral, deverá, no mesmo prazo, requerer o depoimento pessoal da parte contrária e/ou apresentar seu rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Intime-se. Guarulhos, 08/09/2026.

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