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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4032331-53.2026.8.26.0002/SP AUTOR: JOAQUIM ADRYAN SILVA DIAS ADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA ANZALONI (OAB SP195120) RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer proposta por Joaquim Adryan Silva Dias, menor representado por sua genitora, em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A. A tutela provisória de urgência foi parcialmente deferida. Verifica-se a presença integral dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação, consubstanciadas no interesse processual e na legitimidade das partes para figurar nos polos da relação jurídica processual. Não há nulidades a suprir, preliminares pendentes de julgamento ou questões prejudiciais articuladas pelas partes. O Ministério Público intervém nos autos em razão do interesse de menor incapaz. Declaro, por conseguinte, saneado o processo, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória cingem-se a: a) A efetiva necessidade clínica e a adequação técnico-médica das terapias multidisciplinares pleiteadas (método ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia, musicoterapia e nutrição) para o quadro de Transtorno do Espectro Autista (TEA nível 2 de suporte) que acomete o autor; b) A suficiência, a pertinência e a periodicidade semanal da carga horária terapêutica prescrita pelos profissionais assistentes; c) A eventual ocorrência de recusa indevida ou falha na indicação de rede credenciada que justifique o custeio ou reembolso integral das despesas em clínica particular não credenciada. Quanto aos meios de prova, indefiro a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), uma vez que a matéria fática sob litígio possui natureza estritamente técnico-médica e contratual, não sendo a prova testemunhal idônea nem útil para elucidar o quadro clínico ou a pertinência de métodos terapêuticos especializados. Defiro, como única prova admitida, a realização de prova pericial médica, indispensável para avaliar a condição clínica do autor e as diretrizes de seu tratamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990, ante a condição de destinatário final do beneficiário e de prestadora de serviços da operadora ré. Com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, diante de sua manifesta vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e informacional perante a operadora de saúde, bem como da verossimilhança das alegações iniciais amparadas por relatórios médicos. Competirá à ré, portanto, demonstrar a existência e disponibilidade em tempo hábil de prestadores credenciados habilitados no raio geográfico razoável, a inadequação técnico-científica das terapias postuladas ou a regularidade dos atos administrativos e contratuais praticados. Para a realização da perícia médica determinada, nomeio a Dra. Sylvia Thomaz Leoncio e Souza como perita judicial de confiança deste Juízo, nos termos do artigo 465, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça seus contatos profissionais e apresente a respectiva proposta de honorários periciais (artigo 465, § 2º, do CPC). Com a apresentação da estimativa de honorários, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias comuns (artigo 465, § 3º, do CPC). Fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação desta decisão, para que as partes: a) Arguam eventual impedimento ou suspeição da perita, se for o caso; b) Indiquem assistentes técnicos; c) Apresentem os respectivos quesitos (artigo 465, § 1º, do CPC). Após a fixação e o recolhimento dos honorários pela parte ré, à qual foi carreado o ônus probatório, a perita deverá designar dia, hora e local para a realização da perícia médica, comunicando-se os patronos nos termos do artigo 474 do CPC, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial conclusivo. A parte autora noticiou nos autos (Evento 37) suposto descumprimento da tutela provisória de urgência anteriormente deferida, em virtude da cobrança de boleto de coparticipação no importe de R$ 34.198,93 endereçado ao empregador da genitora do menor. Em atenção ao contraditório e à ampla defesa, intime-se a ré para que se manifeste circunstanciadamente sobre a petição e os documentos do Evento 37, no prazo de 10 (dez) dias. Com a manifestação da operadora ré ou decorrido o prazo sem manifestação certificada nos autos, tornem os autos imediatamente conclusos com urgência para deliberação judicial acerca do cumprimento da ordem liminar. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. 03/09/2026 Juízo Titular I - 5ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro MARINA SAN JUAN MELO
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