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4032329-83.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4032329-83.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE: NEGRAO, FERRARI SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): RICARDO NEGRÃO (OAB SP138723) EXECUTADO: RODRIGO CORREA CEZAR ADVOGADO(A): ALEXANDRE GAVRANICH (OAB SP204592) ADVOGADO(A): MARIA ISABEL KACHY (OAB SP107327) EXECUTADO: CLAUDIA EUSTAQUIO CORREA ADVOGADO(A): ALEXANDRE GAVRANICH (OAB SP204592) ADVOGADO(A): MARIA ISABEL KACHY (OAB SP107327) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença para execução dos honorários sucumbenciais. Houve deferimento de penhora via SISBAJUD. Sobreveio a manifestação do evento 73, na qual os executados afirmaram Após a vinda dos resultados da ordem de penhora, os executados apresentaram impugnação, na qual alegaram impenhorabildiade do montante de R$ 4.001,95, pois proveniente de remuneração recebida em razão de vínculo formal de emprego. Argumentaram que o montante está muito aquém do limite legal de quarenta salários mínimos. Suscitaram erro material na ordem de constrição. Pediram o desbloqueio. Juntaram documentos. Intimado, o exequente suscitou a relativização da impenhorabilidade mediante análise concreta da preservação do mínimo existencial. Argumentou a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais. Argumentou que os documentos apresentados pela própria executada afastam a alegação de que a quantia bloqueada representaria a integralidade dos recursos disponíveis para sua subsistência. Pediu a manutenção da penhora. Subsidiariamente, requereu a constrição de valor correspondente a 30% da remuneração líquida mensal da executada. Concordou com a existência de lapso no bloqueio, referente ao valor indicado para ser penhorado. É o relatório. Fundamento e decido. Em relação ao evento 73, consigno que inexiste previsão legal para parcelamento no cumprimento de sentença, de maneira que se trata de mera liberalidade do exequente aceitar o pagamento em prestações. Contudo, os executados sequer apresentaram proposta objetiva, com indicação expressa do valor que pretendiam pagar mensalmente, o que inviabiliza qualquer deliberação a respeito. Prosseguindo, é de rigor o reconhecimento de erro material na decisão do evento 71, quanto à indicação do valor do débito, na medida em que constou montante superior ao devido. Contudo, conforme se vê dos resultados da ordem protocolada no SISBAJUD, não houve prejuízo à parte executada, já que o total bloqueado foi inferior ao valor da dívida, ou seja, o erro material identificado não acarretou excesso de penhora. Passo ao mérito da impugnação. O total bloqueado via SISBAJUD foi de R$ 4,002.51. Analisando-se o extrato bancário da conta em que a referida quantia foi penhorada, verifica-se que a executada recebeu adiantamento salarial em 15/07/26 e que as ordens de bloqueio foram cumpridas em 16 e 30/07/26, ou seja, quando os valores já estavam livremente à disposição na conta da executada, para fins diversos, não se revestindo mais de caráter estritamente alimentar. Nota-se, inclusive, realização de transferências em data anterior ao bloqueio judicial. Quanto à alegação de que a penhora atingiu quantia inferior a 40 salários-mínimos, a impugnante não comprovaou que se trata de reserva financeira, pressuposto para se afastar atal constrição, na medida em que, ainda que não mantidos em caderneta de poupança, os valores devem ter "características e objetivo similares ao da utilização da poupança" (REsp 2072733 / SP, data de julgamento 27/08/2024. Relatoria Ministro MARCO BUZZI). Ainda sobre a mitigação da regra do art. 833 do CPC, confira-se a lição do ministro Cueva, com destaque meu: "Em regra, a impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente deve ser respeitada até o limite de 40 salários mínimos, mas não pode servir de escudo contra a efetividade dos meios executórios, visto que o intuito da norma contida no art. 833, X, do CPC é apenas o de resguardar a existência de um patrimônio mínimo capaz de proporcionar uma vida digna ao devedor e sua família. Portanto, não há óbice à penhora de verbas sem origem comprovadamente salarial ou alimentar, notadamente quando usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como pagamentos de compras com cartão, pagamento de contas de luz, gás, pix, saques e empréstimos (AgInt no REsp 2.121.865/PR Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). No caso, repise-se, a parte executada não se desincumbiu de tal ônus, pois não comprovou a finalidade de reserva financeira pessoal, de maneira que a constrição deve ser mantida, prevalecendo, no mais, a efetividade da execução. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. Defiro o levantamento em favor do exequente, mediante a juntada do formulário de MLE preenchido. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4032329-83.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE: NEGRAO, FERRARI SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): RICARDO NEGRÃO (OAB SP138723) EXECUTADO: RODRIGO CORREA CEZAR ADVOGADO(A): ALEXANDRE GAVRANICH (OAB SP204592) ADVOGADO(A): MARIA ISABEL KACHY (OAB SP107327) EXECUTADO: CLAUDIA EUSTAQUIO CORREA ADVOGADO(A): ALEXANDRE GAVRANICH (OAB SP204592) ADVOGADO(A): MARIA ISABEL KACHY (OAB SP107327) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença para execução dos honorários sucumbenciais. Houve deferimento de penhora via SISBAJUD. Sobreveio a manifestação do evento 73, na qual os executados afirmaram Após a vinda dos resultados da ordem de penhora, os executados apresentaram impugnação, na qual alegaram impenhorabildiade do montante de R$ 4.001,95, pois proveniente de remuneração recebida em razão de vínculo formal de emprego. Argumentaram que o montante está muito aquém do limite legal de quarenta salários mínimos. Suscitaram erro material na ordem de constrição. Pediram o desbloqueio. Juntaram documentos. Intimado, o exequente suscitou a relativização da impenhorabilidade mediante análise concreta da preservação do mínimo existencial. Argumentou a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais. Argumentou que os documentos apresentados pela própria executada afastam a alegação de que a quantia bloqueada representaria a integralidade dos recursos disponíveis para sua subsistência. Pediu a manutenção da penhora. Subsidiariamente, requereu a constrição de valor correspondente a 30% da remuneração líquida mensal da executada. Concordou com a existência de lapso no bloqueio, referente ao valor indicado para ser penhorado. É o relatório. Fundamento e decido. Em relação ao evento 73, consigno que inexiste previsão legal para parcelamento no cumprimento de sentença, de maneira que se trata de mera liberalidade do exequente aceitar o pagamento em prestações. Contudo, os executados sequer apresentaram proposta objetiva, com indicação expressa do valor que pretendiam pagar mensalmente, o que inviabiliza qualquer deliberação a respeito. Prosseguindo, é de rigor o reconhecimento de erro material na decisão do evento 71, quanto à indicação do valor do débito, na medida em que constou montante superior ao devido. Contudo, conforme se vê dos resultados da ordem protocolada no SISBAJUD, não houve prejuízo à parte executada, já que o total bloqueado foi inferior ao valor da dívida, ou seja, o erro material identificado não acarretou excesso de penhora. Passo ao mérito da impugnação. O total bloqueado via SISBAJUD foi de R$ 4,002.51. Analisando-se o extrato bancário da conta em que a referida quantia foi penhorada, verifica-se que a executada recebeu adiantamento salarial em 15/07/26 e que as ordens de bloqueio foram cumpridas em 16 e 30/07/26, ou seja, quando os valores já estavam livremente à disposição na conta da executada, para fins diversos, não se revestindo mais de caráter estritamente alimentar. Nota-se, inclusive, realização de transferências em data anterior ao bloqueio judicial. Quanto à alegação de que a penhora atingiu quantia inferior a 40 salários-mínimos, a impugnante não comprovaou que se trata de reserva financeira, pressuposto para se afastar atal constrição, na medida em que, ainda que não mantidos em caderneta de poupança, os valores devem ter "características e objetivo similares ao da utilização da poupança" (REsp 2072733 / SP, data de julgamento 27/08/2024. Relatoria Ministro MARCO BUZZI). Ainda sobre a mitigação da regra do art. 833 do CPC, confira-se a lição do ministro Cueva, com destaque meu: "Em regra, a impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente deve ser respeitada até o limite de 40 salários mínimos, mas não pode servir de escudo contra a efetividade dos meios executórios, visto que o intuito da norma contida no art. 833, X, do CPC é apenas o de resguardar a existência de um patrimônio mínimo capaz de proporcionar uma vida digna ao devedor e sua família. Portanto, não há óbice à penhora de verbas sem origem comprovadamente salarial ou alimentar, notadamente quando usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como pagamentos de compras com cartão, pagamento de contas de luz, gás, pix, saques e empréstimos (AgInt no REsp 2.121.865/PR Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). No caso, repise-se, a parte executada não se desincumbiu de tal ônus, pois não comprovou a finalidade de reserva financeira pessoal, de maneira que a constrição deve ser mantida, prevalecendo, no mais, a efetividade da execução. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. Defiro o levantamento em favor do exequente, mediante a juntada do formulário de MLE preenchido. Intime-se.

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