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4032328-14.2026.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO Nº 4032328-14.2026.8.26.0224/SP AUTOR: DANIELA DE ARAUJO ADVOGADO(A): INGRIDY DI BONITO MARQUES (OAB SP539256) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NATUREZA JURIS TANTUM. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3. Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4. Recurso improvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014). O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e pelos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e consequente inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. No presente caso, verifica-se que o autor constituiu advogado particular e possui profissão definida (professora universitária). Ademais, os extratos bancários juntados aos autos evidenciam significativa movimentação financeira, com diversas entradas de valores relevantes em sua conta nos últimos três meses, circunstância que afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se.

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