Procedimento Comum Cível Nº 4032289-17.2026.8.26.0224/SPAUTOR: VALDOMIRO JOSE LORENZATO ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576) ADVOGADO(A): RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961) RÉU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO(A)
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: JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS (OAB SP086568) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade da cobrança de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em todos os nove contratos de mútuo celebrados entre as partes (nº 300000821563, nº 300001082213, nº 300001117266, nº 300001149568, nº 300001156230, nº 300001196923, nº 300001232799, nº 300001316124 e nº 300001476878), mantendo-se a capitalização apenas na periodicidade anual nas avenças em que houver expressa pactuação; b) condenar a ré à restituição simples dos valores pagos a maior pela parte autora em decorrência do expurgo da capitalização mensal, admitida a compensação com o saldo devedor do contrato vigente (nº 300001476878), com apuração mediante cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença (artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil), incidindo correção monetária pelo IPCA a partir de cada pagamento indevido e juros de mora pela taxa legal (artigo 406, § 1º, do Código Civil) a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% e a ré ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (correspondente ao indébito a ser restituído/compensado), com fundamento nos artigos 85, § 2º, e 86, caput, do Código de Processo Civil. Preteridos os demais argumentos e pedidos, porque incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes desde já advertidas das penalidades da oposição de embargos de declaração com intenção meramente protelatória. Após o trânsito em julgado, deverá a parte credora, em sendo o caso, providenciar a distribuição do pedido de Cumprimento de Sentença, independentemente de nova intimação para tanto, observando o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil. As orientações pertinentes para o peticionamento do Cumprimento de Sentença no sistema Eproc estão disponíveis nos links Infoeproc nº 17 e Infoeproc nº 53 (ref. à cobrança de honorários advocatícios). Por fim, nos termos do artigo 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de Cumprimento de Sentença de processo eletrônico é dispensável o traslado de peças dos autos principais. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente.
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