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4032287-58.2026.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto · Outros

    Processo 4032287-58.2026.8.26.0576 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto na data de 02/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos de Terceiro Cível Nº 4032287-58.2026.8.26.0576/SP EMBARGANTE: NAIARA GABRIELE LOPES FUMIS ADVOGADO(A): CARLOS JOSÉ BARBAR CURY (OAB SP115100) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto Vistos. 1) Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por Naiara Gabriele Lopes Fumis, com pedido de tutela de urgência, em face da penhora incidente sobre 50% dos direitos aquisitivos do imóvel objeto da matrícula nº 163.010 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, determinada nos autos do cumprimento de sentença nº 0019457-02.2024.8.26.0576. Nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil, reconhecida como suficientemente demonstrada a posse ou o domínio alegado pelo embargante, deverá o Juízo determinar a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos. Em análise sumária, verifica-se que a embargante trouxe elementos relevantes capazes de evidenciar, em princípio, a plausibilidade do direito invocado, notadamente instrumento particular de cessão de direitos celebrado em 2018, comprovante de pagamento do valor ajustado, documentos indicativos da assunção das obrigações relativas ao imóvel e elementos de demonstração da posse exercida ao longo dos anos. Também consta certidão do Oficial de Justiça informando que a embargante reside no imóvel e que o executado não mais ocupa o local. O perigo de dano igualmente se encontra presente, considerando a possibilidade de prosseguimento dos atos expropriatórios incidentes sobre os direitos objeto da presente controvérsia. Ressalto, contudo, que a análise realizada nesta oportunidade possui caráter estritamente provisório e não implica reconhecimento definitivo da validade da cessão, da impenhorabilidade do bem ou da procedência dos embargos, questões que dependem da formação do contraditório. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar a suspensão dos atos expropriatórios incidentes sobre os 50% dos direitos aquisitivos do imóvel objeto da matrícula nº 163.010 até ulterior deliberação deste Juízo. Providencie a Serventia o necessário. 2) Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. 3) Sem prejuízo, cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias. Desnecessária audiência de conciliação, porquanto a experiência demonstra a raridade de acordos em processos como o presente. 4) No sistema eproc cabe ao advogado se cadastrar e se habilitar no sistema e nos autos a fim de receber as intimações, devendo realizar esse procedimento e juntar a procuração antes de qualquer peticionamento. Nos termos do art. 6º do Provimento Conjunto nº 326/2025, o cadastro do interessado implica aceitação das normas da Resolução nº 963/2025 e o dever de acesso diário ao painel inicial do eproc para recebimento de citações, intimações e notificações, consideradas vistas pessoais para todos os fins legais. O advogado deve efetuar seu cadastro e manter atualizadas suas informações no eproc, conforme disciplinado na referida resolução e nas instruções disponíveis no material de apoio ao advogado no site do TJSP. A ausência de vinculação não invalida o ato processual, mas impede o envio automático de intimações (DJEN/DJE), cabendo ao advogado o acompanhamento regular do painel eletrônico. (Vide manuais e tutoriais público externo: https://www.tjsp.jus.br/eproc/ManuaisTutoriais. Manual peticionamento intermediário: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/3NovoPortaleSAJPeticionamentoEletronicoIntermediario.pdf ; Cadastro de advogados - Infoeproc 55: https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=72 ). 5) Sugere-se atenção à correta classificação dos eventos e documentos, bem como encerramento dos prazos abertos, visto que proporciona o andamento por automação, agilizando assim a tramitação processual. Manuais e tutoriais público externo disponibilizados pelo TJ-SP: https://www.tjsp.jus.br/eproc/ManuaisTutoriais Manual peticionamento eletrônico intermediário: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/3NovoPortaleSAJPeticionamentoEletronicoIntermediario.pdf 6) Considerando a necessidade de regular prosseguimento do feito, havendo alteração de endereço, o advogado da parte deverá proceder ao imediato cadastramento do novo endereço diretamente no sistema eproc, mediante acesso ao menu próprio de atualização de dados, visto que a correta atualização dos dados das partes é essencial para garantir a efetividade das comunicações processuais e a fluidez da tramitação no sistema eproc do Tribunal de Justiça de São Paulo. Portanto, sempre que houver alteração de endereço de qualquer parte do processo, recomenda-se que o advogado realize o cadastro imediatamente. A correta atualização do endereço das partes no sistema eletrônico é imprescindível para a efetiva comunicação dos atos processuais, evitando devoluções, atrasos nas diligências e retrabalho cartorário. Tal providência contribui para maior celeridade e eficiência na tramitação processual, beneficiando todos os envolvidos. A inclusão de endereços ou contatos pode ser feita a qualquer momento do processo e não requer o uso de algum evento específico para que seja disponibilizada ao advogado. Instruções em Infoeproc 69 - https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=86 7) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade, bem como de que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

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