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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 4032224-33.2026.8.26.0576/SPRELATOR: GISLAINE DE BRITO FALEIROS VENDRAMINI AUTOR: LEONARDO PIERIN ADVOGADO(A): ARI DE SOUZA (OAB SP320999) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 6 - 04/09/2026 - Juntada de certidão
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4032224-33.2026.8.26.0576/SP AUTOR: LEONARDO PIERIN ADVOGADO(A): ARI DE SOUZA (OAB SP320999) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Custas foram devidamente recolhidas. 2) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por LEONARDO PIERIN em face da COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ, alegando, em síntese, que a parte requerida realizou a substituição do medidor de energia instalado em sua unidade consumidora e, posteriormente, imputou-lhe suposta irregularidade no equipamento, cobrando diferença de consumo no valor de R$ 2.837,48. Sustenta que não foi previamente comunicado da instauração de procedimento administrativo, nem lhe foi oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Afirma, ainda, que a cobrança é indevida e que está sendo ameaçado de interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão do débito questionado. Requer, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da cobrança e a manutenção do fornecimento de energia, e, ao final, a declaração de inexistência do débito, com condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento neste momento. Embora a parte autora sustente que a cobrança impugnada decorra de suposta irregularidade constatada em medidor de energia elétrica e que esteja sujeita à interrupção do fornecimento do serviço, não foram apresentados documentos suficientes para demonstrar, ainda que em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Com efeito, não se verifica nos autos cópia do alegado procedimento administrativo, termo de ocorrência, termo de confissão de dívida, documento que indique a origem da cobrança ou mesmo eventual aviso de suspensão do fornecimento de energia. Assim, ausentes elementos mínimos que permitam aferir a natureza do débito impugnado e a efetiva existência de risco concreto e iminente de interrupção do serviço, não se encontram suficientemente demonstrados, por ora, os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, INDEFIRO, neste momento, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise caso sobrevenham aos autos novos elementos de convicção aptos a demonstrar os requisitos legais para sua concessão. 3) Deixo, por ora, de designar a audiência de tentativa de conciliação (art. 334, do CPC), pois quando o objeto da ação versar sobre direito que admita autocomposição, tratando-se de partes capazes, é lícito alterar-se o procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa, por meio de negócio entabulado pelas partes (art. 190, do CPC), tanto mais tal é de ser permitido ao juiz, que deve zelar pela duração razoável do processo (art. 139, inc. II, do CPC e Enunciado nº 35, ENFAM). Tal opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que os parágrafos 2º e 3º, do art. 3º, do CPC determinam, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial. 4) Cite-se a parte requerida, nos termos do art. 335 do CPC, inciso III, com as cautelas e advertências de praxe. 5) Observo que, após a réplica, os autos serão suspensos por força do Tema 1436 pelo STJ: "Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se:(i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC);(ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e(iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC)." Ficam as partes advertidas de que deverão comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço, sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, nos termos do que dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura digital. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos.
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