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4032176-53.2026.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 4032176-53.2026.8.26.0001/SP AUTOR: LILIAN SAYURI GOH ADVOGADO(A): ALINE RODRIGUES VIEIRA CORREA E SILVA (OAB SP518147) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. De início, não se justifica a tramitação do feito em segredo de justiça, pois não se está diante de nenhuma das hipóteses previstas no art. 189, CPC. Pode o interessado, querendo, inserir sigilo sobre documentos específicos, que contenham informações sensíveis e/ou protegidas. Sigilo retirado. 2. Defiro a gratuidade processual à autora, representada por causídica conveniada com a Defensoria Pública. Anotado. 3. A inicial, tal como apresentada, é inepta. 3.1. A autora diz, resumidamente, que, por ocasião da ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha movida em face de Julio Yogue Junior, as partes celebraram acordo para reconhecer a união estável entre as partes no período de agosto/1998 a agosto/2020, com a partilha dos direitos incidentes sobre o imóvel situado na rua dos Pinheiros, nº 92 (que abrange 13 casas) e sobre o imóvel localizado na rua Montenegro, nº 61, em favor da ora demandante, estabelecendo-se que ela receberia os aluguéis relativos a tais imóveis a partir de janeiro/2023 (evento 1, DOC8). Afirma que a administração dos imóveis era feita pela ré LUCICLEIDE; que, em razão de sua condição de saúde, outorgou procuração à corré ALICE, sua genitora, para receber os aluguéis em seu nome; que após melhora da sua condição de saúde, revogou a procuração outorgada à genitora em 30/06/2025, comunicando à administradora corré LUCICLEIDE, que também teve os poderes de administração revogados na mesma data (evento 1, DOC9), porém, alega que as rés continuam recebendo os locatícios. Assim, deduziu os seguintes pedidos: (i) "a condenação das requeridas à restituição integral de todos os valores recebidos após a revogação da procuração em 30 de junho de 2025,acrescidos de correção monetária desde cada recebimento e juros legais"; e (ii) "caso constatado que houve retenção também dos valores recebidos anteriormente, durante a vigência da procuração, sem prestação de contas, seja igualmente condenada à restituição desses montantes". Como se vê, embora tenha sido nomeada "ação de exigir contas com restituição de valores", não foi deduzido expressamente pedido de prestação de contas, mas, tão somente, pedido de "restituição de valores" - em verdade, indenização por danos materiais - recebidos pelas rés após a revogação da procuração outorgada à genitora ALICE e à administradora LUCICLEIDE em 30/06/2025, além de "restituição de valores" recebidos durante a vigência da procuração/mandato "sem prestação de contas". Portanto, em primeiro lugar, a autora deve esclarecer se pretende exigir contas e, caso afirmativo, contra quem e sobre qual período. Em segundo lugar, caso pretenda exigir contas, não poderá cumular esta pretensão, que possui rito próprio (art. 550 e ss do CPC), com o pedido de "restituição de valores" (indenização por danos materiais), que se refere ao período posterior à revogação da procuração/mandato, em 30/06/2025, pois esta pretensão indenizatória não decorre de eventual sado credor a ser apurado ao final da segunda fase da ação de exigir contas, e sim ao período em que nenhuma das rés possuía poderes para administrar os imóveis/receber os aluguéis em nome da demandante. Ou seja, ou a autora exige, contra quem de direito, as contas sobre o período de administração e postula o recebimento de eventual saldo credor deste período, procedimento submetido ao rito especial dos arts. 550 e seguintes do CPC, ou postula indenização por danos materiais em relação aos valores retidos após a revogação da procuração/mandato, ação que tramitará sob o procedimento comum. A cumulação de ambas as pretensões não é possível, em razão da incompatibilidade dos ritos. Assim, concedo o prazo de 15 dias para emenda da inicial, sob pena de indeferimento, a fim de que a autora esclareça e adeque seus pedidos nos termos indicados. 3.2. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá emendar a inicial, a fim de apresentar a relação individualizada dos imóveis mencionados na inicial, com indicação do endereço, identificação da unidade, locatário, valor do aluguel e situação atual da locação, naquilo que for de seu conhecimento. 3.3. Por fim, para apreciação do pedido liminar, deve esclarecer: 3.3.1. Quem é o atual administrador dos imóveis e quais são os locatários cuja expedição de ofício pretende (item "b" - fls. 7; ev. 1, doc. 12); e 3.3.2. Qual(ais) das rés deve depositar os valores recebidos; qual o período que esse depósito deve abranger ("já recebidos" desde quando?) e qual o valor desses aluguéis (item "c" - fls. 7; ev. 1, doc. 12). Com o cumprimento, ou decorrido o prazo, tornem conclusos. Int.

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