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Processo 4032166-37.2025.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 4032166-37.2025.8.26.0100/SP RELATORA: Desembargadora ANA PAULA CORRÊA PATIÑO APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A (RÉU) ADVOGADO(A): CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB SP295627) ADVOGADO(A): FERNANDA ANATILDES FERRARI (OAB SP399583) ADVOGADO(A): HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB SP180315) APELADO: MASTER NMF - SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA NO V. ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Embargante contra v. Acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para anular a r. sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, mas que, ao final do dispositivo, consignou equivocadamente o não provimento do recurso, inconsistência reproduzida na ementa e na movimentação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão diz respeito a verificar a existência de contradição interna e erro material no v. Acórdão, aptos a ensejar correção por meio de Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 4. No caso, a fundamentação e o início do dispositivo do v. Acórdão reconhecem o cerceamento de defesa e o provimento do recurso de apelação para anular a r. sentença. 5. A parte final do dispositivo consignou, por equívoco, o não provimento do recurso, gerando contradição interna evidente, replicada na ementa e nos registros processuais. 6. Configurado erro material passível de correção na via estreita dos aclaratórios, sem alteração do conteúdo decisório substancial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. ACÓRDÃO REFORMADO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. Tese de Julgamento: “A contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo do v. Acórdão, evidenciada como erro material, pode ser sanada por meio de Embargos de Declaração, para adequação do julgado ao conteúdo efetivamente decidido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 770.870/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17/11/2016, em29/11/2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 11 de setembro de 2026.

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