Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4032129-31.2026.8.26.0114/SP
Assunto: Indenização por dano moral
AUTOR: CARLOS EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RENAN BERALDO DE NOVAES (OAB PR065521)
RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
ATO ORDINATÓRIO
INTIME-SE a parte autora para tomar ciência acerca da contestação juntada e para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (havendo pedido contraposto, a parte deverá também apresentar contestação ao pedido contraposto).
Proceda a parte requerente e/ou requerida ao cadastro no EPROC de todos os advogados indicados na petição e procuração, tendo em vista que as publicações só são efetivadas com patronos cadastrados no sistema. O substabelecimento (com ou sem reservas) é realizado pelo próprio advogado, não necessitando petições no processo, conforme link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1-6-EPROC-ADVOGADO-Substabelecimento-28-03-2025.pdf
OBSERVAÇÃO: No sistema eproc, o próprio advogado pode se habilitar nos autos, selecionando a opção PROCURAÇÃO no momento do peticionamento e selecionando a parte representada. Após a juntada da procuração, o patrono terá acesso completo ao processo, podendo juntar sua contestação, réplica, entre outros. Evite peticionar a contestação junto com a procuração, pois o sistema eproc possui ferramentas que agilizam a tramitação processual. Contudo, é ESSENCIAL a nomeação correta de cada tipo de petição (ex.: contestação deve ser nomeada como "CONTESTAÇÃO", Réplica à contestação deve ser nomeada como "RÉPLICA"). Petições nomeadas como "PETIÇÃO" ou "PROCURAÇÃO", demoram mais para serem analisadas, pois são genéricas. A correta categorização das peças processuais agilizará a tramitação do processo. Atentar-se também aos EVENTOS selecionados, pois também interferem no andamento do processo. Para saber mais, acessar o material abaixo:
https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf
Para habilitar mais advogados, o patrono deverá substabelecer via sistema conforme manual abaixo:
https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1-6-EPROC-ADVOGADO-Substabelecimento-28-03-2025.pdf
Local: Campinas
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4032129-31.2026.8.26.0114/SP
AUTOR: CARLOS EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RENAN BERALDO DE NOVAES (OAB PR065521)
RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos, e nego-lhes provimento, por não vislumbrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada.
Na realidade, a parte embargante pretende a rediscussão da matéria, com a atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso, o que se admite, apenas, em hipóteses excepcionais, que não se verificam no caso.
Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DELCARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Não estão presentes os pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 . II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, porém, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.” (STF - ADI: 484 PR, Relator.: Min . CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 18/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024)
Deste modo, deve a parte embargante manifestar seu inconformismo pela via processual adequada.
Portanto, persiste a decisão tal como está lançada.
Intime-se.