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4032061-81.2026.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4032061-81.2026.8.26.0114/SP AUTOR: ALEXSANDRO COSTA ADVOGADO(A): PATRICIA DE OLIVEIRA SEVERINO (OAB SP484368) ADVOGADO(A): GILMAR GOMES DE MELO (OAB SP272886) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Custas recolhidas. 2) Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com declaração de inexigibilidade de débito, restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Alexsandro Costa em face de CONCEITUALE MÓVEIS PLANEJADOS e BANCO BRADESCO S.A. Alega o autor, em síntese, que contratou a primeira requerida para o fornecimento e instalação de móveis planejados, pelo valor de R$ 32.592,00, parcelado em 24 prestações. Sustenta que, embora tenha efetuado o pagamento de sete parcelas, os produtos não foram entregues nem instalados. Afirma, ainda, que a contratação foi vinculada a financiamento perante a segunda requerida sem que lhe fossem prestadas informações adequadas e que, apesar da ausência de contraprestação, foram promovidas cobranças, inscrição em cadastro de inadimplentes e protestos. É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a documentação indique a contratação de móveis planejados (doc. 7), o pagamento de parcelas (docs. 8/10) e a existência de anotação restritiva vinculada ao financiamento (doc. 11), a controvérsia demanda prévia formação do contraditório, especialmente quanto às circunstâncias do alegado inadimplemento. Outrossim, não há elementos suficientes para concluir que os protestos indicados na consulta apresentada, nos valores de R$ 508,00 e R$ 1.166,00, estejam relacionados ao negócio jurídico discutido nestes autos. Ademais, também não se evidencia perigo de dano contemporâneo, uma vez que as anotações apresentadas remontam a maio e junho de 2025, enquanto a ação foi ajuizada apenas em julho de 2026, panorama que enfraquece a alegação de urgência imediata. Mostra-se prudente, portanto, aguardar a formação do contraditório, sem prejuízo de nova apreciação da tutela caso sejam apresentados elementos adicionais ou sobrevenha alteração da situação fática. Ante o exposto, ausente o requisito do artigo 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência. 3)Cite(m)-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC. Decorrido o prazo de contestação, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que, havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo contestação, apresentação de réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; no caso de reconvenção, apresentação de réplica. Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud e Renajud) para verificação da localização de endereços. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4032061-81.2026.8.26.0114/SP AUTOR: ALEXSANDRO COSTA ADVOGADO(A): PATRICIA DE OLIVEIRA SEVERINO (OAB SP484368) ADVOGADO(A): GILMAR GOMES DE MELO (OAB SP272886) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Custas recolhidas. 2) Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com declaração de inexigibilidade de débito, restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Alexsandro Costa em face de CONCEITUALE MÓVEIS PLANEJADOS e BANCO BRADESCO S.A. Alega o autor, em síntese, que contratou a primeira requerida para o fornecimento e instalação de móveis planejados, pelo valor de R$ 32.592,00, parcelado em 24 prestações. Sustenta que, embora tenha efetuado o pagamento de sete parcelas, os produtos não foram entregues nem instalados. Afirma, ainda, que a contratação foi vinculada a financiamento perante a segunda requerida sem que lhe fossem prestadas informações adequadas e que, apesar da ausência de contraprestação, foram promovidas cobranças, inscrição em cadastro de inadimplentes e protestos. É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a documentação indique a contratação de móveis planejados (doc. 7), o pagamento de parcelas (docs. 8/10) e a existência de anotação restritiva vinculada ao financiamento (doc. 11), a controvérsia demanda prévia formação do contraditório, especialmente quanto às circunstâncias do alegado inadimplemento. Outrossim, não há elementos suficientes para concluir que os protestos indicados na consulta apresentada, nos valores de R$ 508,00 e R$ 1.166,00, estejam relacionados ao negócio jurídico discutido nestes autos. Ademais, também não se evidencia perigo de dano contemporâneo, uma vez que as anotações apresentadas remontam a maio e junho de 2025, enquanto a ação foi ajuizada apenas em julho de 2026, panorama que enfraquece a alegação de urgência imediata. Mostra-se prudente, portanto, aguardar a formação do contraditório, sem prejuízo de nova apreciação da tutela caso sejam apresentados elementos adicionais ou sobrevenha alteração da situação fática. Ante o exposto, ausente o requisito do artigo 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência. 3)Cite(m)-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC. Decorrido o prazo de contestação, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que, havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo contestação, apresentação de réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; no caso de reconvenção, apresentação de réplica. Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud e Renajud) para verificação da localização de endereços. Int.

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