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4031989-45.2026.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4031989-45.2026.8.26.0001/SP AUTOR: MARIA DEBORA RODRIGUES FORTUNATO ADVOGADO(A): FRANCESCO FORTUNATO NETTO (OAB SP391572) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Tendo em vista tratar-se de ação de despejo por falta de pagamento e não haver previsão de garantia locatícia suficiente, DEFIRO o despejo liminar, nos termos do art. 59, §1º, IX da Lei nº 8.245/91. Providenciou a parte requerente, a prestação da caução, no montante de 3 aluguéis nos evento 11, GUIADEP1 e evento 11, GUIADEP2(§ 1° do art. 59 da lei n° 8.245/91). Para tanto, não cabe consideração dos valores dos aluguéis em atraso, ainda passíveis de impugnação (TJ-SP - 2078499-42.2015.8.26.0000, Rel: Antonio Tadeu Ottoni, 34ª Câm. Direito Privado, Data Publicação: 30/05/2015). 2) Após, expeça-se mandado para citação e notificação do locatário para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, sob pena de despejo. A) Advirta-se o locatário que poderá evitar a rescisão da locação e elidir o cumprimento da liminar se, dentro do aludido prazo de 15 (quinze) dias concedido para desocupação (a contar da data do recebimento da citação pela parte ré), efetuar purga da mora, ou seja, depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei do Inquilinato (art. 59, §3º da Lei nº 8.245/91). Para a hipótese de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. B) Sem prejuízo: Prazo de contestação: 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do mandado aos autos. Não sendo contestada a ação em tal prazo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. - Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes do imóvel. - Se necessário, serve a cópia desta decisão como ofício judicial de requisição, ao Ilmo. Sr. Comandante do Batalhão da PM, de concurso da força policial necessária para acompanhar o Oficial de Justiça designado para cumprimento desta liminar de despejo, autorizado, outrossim, o arrombamento, caso seja necessário e tudo com as cautelas de praxe. Servirá cópia desta decisão como ofício judicial, a ser encaminhado pelo Sr. Oficial de Justiça ao Batalhão da PM. Serve a cópia da presente decisão como mandado e ofício judicial, na forma supra. O patrono da parte autora deve acompanhar a expedição do mandado e após sua disponibilização nos autos, solicitar junto à Central de Mandados (sanatanasadm@tjsp.jus.br) informação no sentido de contatar o Oficial designado a fim de acompanhá-lo na diligência. Cumpra-se. Int. São Paulo,26/08/2026 JUÍZO TITULAR I - 5ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA

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