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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 4031984-51.2025.8.26.0100/SP APELANTE: LUCIANO SILVA OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB SP516227) APELADO: BANCO INBURSA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) Magistrado: CLAUDIA GRIECO TABOSA PESSOA Gab. 03 - 19ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, formulado pelo apelante no bojo das razões recursais (evento 40), ora analisado à luz do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) dispõe, em seu artigo 99, § 2º, que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. In casu, considerando-se que os elementos inicialmente apresentados não se mostraram suficientes à demonstração da atual condição financeira do apelante, fora determinada, nesta instância, a juntada de elementos complementares, justificando eventual impossibilidade de cumprimento (evento 23). Em atendimento à determinação, o recorrente apresentou cópia de sua Declaração de Ajuste Anual, extratos bancários e demais documentos destinados à demonstração de sua situação econômico-financeira, esclarecendo, ainda, não possuir cartões de crédito. Tenho, contudo, que a análise da documentação apresentada não permite reconhecer situação de hipossuficiência apta a justificar a concessão da benesse. Com efeito, a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2026 revela que o apelante auferiu rendimentos tributáveis no importe de R$ 106.745,02 no ano-calendário de 2025, que correspondem a patamar mensal superior ao parâmetro de três salários mínimos comumente utilizado por esta Relatoria para fins de aferição da necessidade do benefício. Conforme esclarecido pelo próprio recorrente, referido montante compreende rendimentos previdenciários e aqueles decorrentes de vínculo empregatício mantido naquele período. Ademais, os documentos mais recentes demonstram que o recorrente percebe benefício previdenciário e, concomitantemente, os extratos bancários apresentados registram créditos identificados como pagamento de salário nos meses de junho, julho e agosto de 2026, circunstâncias que, analisadas em conjunto, revelam rendimentos mensais superiores ao referido parâmetro. Embora o apelante sustente que parcela significativa de seus rendimentos se encontra comprometida com empréstimos e outras despesas pessoais, tais circunstâncias não se mostram suficientes, por si sós, para caracterizar a alegada hipossuficiência, sobretudo diante do conjunto dos elementos indicativos de sua capacidade econômica. Tem-se, nesse passo, o desacolhimento do benefício como corolário da ausência de demonstração de efetiva necessidade. Conveniente salientar que a concessão da gratuidade atinge, além dos interesses da parte ex adversa, o próprio erário, por implicar renúncia de receita e, porque não dizer, despesas com a movimentação da máquina judiciária. Destarte, indefiro o pleito de concessão da gratuidade da justiça ao apelante. Por conseguinte, nos termos do disposto no § 7º do art. 99, c.c. § 2º do art. 101, ambos do Código de Processo Civil, promova o recorrente o recolhimento das custas do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, ou no silêncio, tornem conclusos. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2026.
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