2026-09-16 · TJSP
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4031815-57.2026.8.26.0576/SP AUTOR: WILSON MARIN TOLEDO ADVOGADO(A): CRISTIANO APARECIDO DE LIMA (OAB SP232600) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido liminar “inaudita altera pars”, de ordem de despejo. CONCEDO a liminar. Com efeito, dispõe o art. 59 da Lei 8.245/91, com redação dada pela Lei n.º 12.112/09: “ Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: ... IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Observo que o contrato de locação firmado entre as partes encontra-se desprovido de garantia conforme evento 7, DESPADEC1. Nesse sentido: LOCAÇÃO DE IMÓVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO LIMINAR - DÉBITO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS QUE SUPERA AMPLAMENTE O VALOR DA CAUÇÃO DADA QUANDO DA CELEBRAÇÃO GARANTIA QUE NÃO ATENDE AO SEU OBJETIVO - EQUIVALÊNCIA A AUSÊNCIA OU EXTINÇÃO - AGRAVO PROVIDO” (TJSP, 33ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0131505.37.2011.8.26.0000, rel. Des. Luiz Eurico, j. 25/07/11, v.u.) “Ação de despejo por falta de pagamento decisão que concedeu a liminar de desocupação do imóvel sob o fundamento de insuficiência da caução prestada pelo locatário legalidade - observância ao artigo 59 § Io inciso IX da lei n° 8.245/91, com as alterações introduzidas pela lei n° 12.112/09 - caução dada pelo próprio imóvel locado - possibilidade - agravo de instrumento não provido, com observação. (...) A lei n° 12.112/09, que alterou a legislação especial de locação, introduziu inciso IX ao § 1º do artigo 59 da lei n° 8.245/91. Trouxe a possibilidade de o magistrado conceder liminar para que o locatário desocupe o imóvel, no prazo de quinze dias, desde que prestada caução, caso o contrato não apresente nenhuma das garantias do artigo 37, por não ter sido contratada, extinta ou pedida sua exoneração. No presente caso, embora haja a caução em dinheiro, o valor dado em garantia, R$ 3.000,00, não é suficiente para cobrir a dívida dos alugueres e demais encargos, que à época da propositura da demanda estava em R$ 10.019,37, sem contar as prestações vencidas no curso da demanda. Hipótese que equivale à extinção da caução. (TJSP, 33ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 990.10.315144-5, rel. Des. Eros Piceli, j. 25/10/2010, v.u.). (g.m.) Destarte, DEFIRO o pedido de liminar, observando-se que a caução correspondente a 03 (três) meses de aluguel já foi realizada (evento 11, EMENDAINIC1), para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando a parte requerida que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação, efetuando o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, conforme § 3º do art. 59 da Lei n.º 8.245/91: § 3o No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. Fixo honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. CITE(M)-SE o(s) locatário(s) para responder(em) ao pedido de rescisão contratual, bem como para responder(em) ao pedido de cobrança, e INTIME(M)-SE-O(S) para cumprimento da liminar, nos termos acima. Cientifiquem-se eventuais, sublocatários ou ocupantes (art. 59, parágrafo 2º) e, se requerido, eventuais fiadores. ADVERTÊNCIA: Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, sendo o(a) ré(u) considerado(a) revel, caso não venha a contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme contagem de prazo processual a que alude o artigo 219 do CPC, ficando ainda, cientificado(s) de que as audiências desse Juízo realizam-se nesta vara, neste Fórum. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO. Intimem-se. São José do Rio Preto, 15/09/2026