2026-09-16 · TJSP
Embargos à Execução Nº 4031774-09.2026.8.26.0506/SP EMBARGANTE: ELLA MODA PRAIA LTDA ADVOGADO(A): RICARDO BESCHIZZA IANELLI (OAB SP266985) DESPACHO/DECISÃO Compulsando o feito principal cadastrado sob o nº 4014692-62.2026.8.26.0506, ao qual esta demanda foi distribuída por dependência, constata-se que se trata de autêntica ação de cobrança sujeita ao rito comum de conhecimento, fundada em contrato bancário e confissão de dívida, sem a prévia formação de título executivo judicial ou manejo de execução por título extrajudicial. Em linha de princípio, o instrumento dos embargos à execução, disciplinado no artigo 914 do Código de Processo Civil, constitui via processual reservada à impugnação de processo de execução fundado em título extrajudicial, ao passo que a resistência do réu em demanda ordinária de cobrança deve ser exercida pela via da contestação, apresentada diretamente nos autos principais, nos termos do artigo 335 do Estatuto Processual. Não obstante a referida incongruência procedimental, em homenagem aos princípios fundamentais da cooperação, da não surpresa e do contraditório substancial, consagrados nos artigos 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, cumpre franquear à parte embargante a oportunidade de se manifestar expressamente sobre a inadequação da via eleita. Desse modo, antes de qualquer juízo conclusivo sobre eventual indeferimento da inicial ou extinção por carência de ação, a parte demandante deve apresentar seus esclarecimentos técnicos e justificar o meio processual escolhido em face da natureza ordinária da demanda principal. Sem prejuízo, deverá a autora carrear aos autos para a apreciação segura do benefício pleiteado, documentação contábil e fiscal hábil, tais como balanços patrimoniais, demonstração do resultado do exercício (DRE) dos dois últimos anos fiscais, extratos bancários de todas as contas ativas referentes aos últimos três meses, além da cópia integral da última declaração de informações socioeconômicas e fiscais transmitida à Receita Federal. Para as providências determinadas, concedo o prazo de 15 dias.