Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4031746-25.2026.8.26.0576/SP
AUTOR: KELLY CRISTINA SIQUEIRA DIAS
ADVOGADO(A): GLAUBER GUBOLIN SANFELICE (OAB SP164178)
ADVOGADO(A): VICTÓRIA NOVELLI SANFELICE (OAB SP527117)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante da grande quantidade de processos distribuídos nesta Vara por mês, inviável a designação de audiência prévia de conciliação, além de a experiência demonstrar que ela somente contribuiria para atrasar o andamento do processo, haja vista a baixa probabilidade de transação entre as partes.
O contrato de locação está desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da Lei nº 8.245/91, com fundamento no artigo 59, parágrafo primeiro, inciso IX, da Lei n. 8.245/91, pelo que defiro a liminar para o fim de determinar a desocupação voluntária do imóvel pelo locatário, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução a ser prestada pela parte requerente, em dinheiro, no valor equivalente a três meses de aluguel.
Prestada a caução, citem-se e notifiquem-se na forma pretendida (ou, preferencialmente, via eletrônica/AR) para a desocupação voluntária, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta ou purgarem a mora, observando-se os incisos I e II do artigo 62 da Lei n. 8.245/1991.
Frustradas a citação por carta ou eletrônica, expeça-se mandado para citação por Oficial de Justiça.
No caso da citação por Oficial de Justiça também restar frustrada, defiro, desde que expressamente requerida, a citação por meio do aplicativo Whatsapp, a ser realizada por Oficial de Justiça, uma vez apresentados indícios documentais suficientes de que o número de telefone indicado pertence à parte requerida.
Em relação à citação por meio de mensagem enviada pelo whatsApp, deverão ser observadas as seguintes precauções pelo Oficial de Justiça: i) entrar em contato com o número indicado pela parte autora, enviando cópia do mandado e da contrafé; ii) certificar-se acerca do recebimento da mensagem, no caso doWhatsApp, verificando a existência ou não do sinal de recepção da mensagem; iii) caso haja resposta do receptor, solicitar o envio de foto de CNH ou RG, além dos demais dados de qualificação (CPF, estado civil, profissão, endereço).
Caso a parte requerida efetue a purga da mora, manifeste-se a autora sobre a suficiência, voltando-me conclusos. Caso não o faça, nem apresente contestação, incorrerá na revelia e na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, dever-se-á manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Nas hipóteses “b” e “c”, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Intimem-se.