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TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4031711-44.2026.8.26.0001/SP AUTOR: BRAZILISIA ROSA SOUSA MARQUES ADVOGADO(A): MARCIO CALIXTO (OAB SP399064) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 08: Recebo a emenda à inicial. À vista dos documentos juntados, defiro os benefícios da justiça gratuita. Anotado. 2. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, em que a autora, com 78 anos de idade, narra ter sido vítima do "golpe da maquininha". Relata que foram lançadas oito transações fraudulentas sequenciais, totalizando R$ 49.000,00, a beneficiários desconhecidos e fora do seu perfil. Requer a suspensão das cobranças e abstenção de negativação. É o relatório. Decido. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, subordina a concessão da tutela de urgência à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, a probabilidade do direito decorre da verossimilhança da fraude e do manifesto descompasso das transações impugnadas. O pedido modesto de mantimentos (R$ 69,60) restou comprovado pelas mensagens acostadas (Evento 1, DOCUMENTACAO5), ensejando imediato Boletim de Ocorrência por estelionato (Evento 1, BOC4) e contestações perante o réu (Evento 1, DOCUMENTACAO5). Em 30 de julho de 2026, foram autorizadas oito transações atípicas e sequenciais no total de R$ 49.000,00 a beneficiários estranhos (Evento 8, DOCUMENTACAO14), destoando integralmente do perfil habitual de consumo da idosa, cuja média mensal é de R$ 2.300,00 a R$ 2.700,00 em despesas rotineiras. O perigo de dano é evidente, pois a fatura com vencimento em 10/09/2026 alcançou R$ 53.942,73 em razão das cobranças fraudulentas (Evento 8, DOCUMENTACAO14, fl. 141), expondo a idosa a encargos moratórios, bloqueio de crédito e iminente inscrição em cadastros de inadimplentes. Ante todo o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao réu que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) suspenda imediatamente a exigibilidade e a cobrança de todas as 8 (oito) operações impugnadas realizadas em 30 de julho de 2026 no cartão de crédito final 4561, no valor total de R$ 49.000,00 (lançadas em favor de "TEIXEIRA SANTOS", "56432444 JENNYFER LARI" e "ANA"), bem como de quaisquer parcelas vencidas e vincendas, encargos moratórios, juros contratuais, tributos e multas decorrentes exclusivamente de tais transações; b) abstenha-se de efetuar débito automático em conta corrente ou lançamentos nas faturas subsequentes pertinentes às aludidas operações fraudulentas; c) abstenha-se de incluir ou, caso já tenha incluído, providencie a imediata exclusão/baixa do nome e CPF da autora junto aos cadastros de inadimplentes (SERASA, SCPC, CADIN e congêneres) relativamente aos débitos objeto desta decisão; d) restabeleça integralmente o limite de crédito do cartão da autora no montante consumido pelas operações ora suspensas, ressalvada a cobrança das despesas regulares e legítimas contraídas pela titular. Para a hipótese de descumprimento injustificado de quaisquer das determinações supra, fixo multa cominatória diária de R$ 500,00, inicialmente limitada ao patamar de R$ 20.000,00, com fulcro no artigo 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas ou coercitivas cabíveis e de eventual majoração em caso de recalcitrância. Em face da decisão proferida nos processos-paradigma do Tema n. 1296 do STJ ("A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015"), cópia da presente decisão servirá como ofício à parte ré, incumbindo à parte autora providenciar o encaminhamento, comprovando-se nos autos no prazo de 10 dias. 3. Diante do prévio comparecimento espontâneo do réu com juntada de procuração e habilitação de patronos nos autos (Evento 7), tem-se por suprida a necessidade de citação. Fica o réu expressamente intimado desta decisão para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora (artigo 344 do CPC). Intime-se. São Paulo, 07/09/2026 Juízo Titular II - 6ª Vara Cível - Regional I - Santana
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